Processo 5031307-85.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031307-85.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A AGRAVADO: BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0003236-81.2013.4.03.6111 que indeferiu a alienação do bem imóvel de matrícula nº 7.041 do CRI de Olimpia/SP pela plataforma COMPREI. De acordo com o juízo de origem, a alienação por iniciativa particular, embora prevista no CPC, carece de regulamentação específica pelos tribunais de segunda instância. Em suas razões, a executada afirma que a possibilidade de uso da plataforma COMPREI está prevista no art. 879 do CPC e que a ferramenta tem se mostrado bastante frutífera para alienação de bens penhorados em processos de execução, garantindo que a União possa recuperar o seu crédito. Frisa que a operação tem total controle jurisdicional e que simplifica e resolve procedimentos burocráticos que impactam negativamente o Poder Judiciário. Requer a autorização para que o bem penhorado possa ser disponibilizado na plataforma COMPREI. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo porque, caso contrário, haverá óbice ao regular processamento da execução fiscal, o que atrasará a expropriação do bem e majorará os riscos de sua depreciação. A medida liminar foi indeferida. A BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA. apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório. alr VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A controvérsia cinge-se à possibilidade de alienação de bens constritos no âmbito de execução fiscal, por iniciativa particular, via plataforma COMPREI. De acordo com a Fazenda Nacional, o COMPREI é uma plataforma de negócios da União destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos, que não depende de adesão do devedor, mas de mera autorização do Judiciário, nos termos do art. 879, I c/c art. 880 e art. 881 do CPC. Nela – prossegue a agravante -, utiliza-se o modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial. Nas palavras da UNIÃO FEDERAL, a operação tem total controle jurisdicional. Feita uma venda, o COMPREI, buscando reduzir o impacto de trabalho na Vara Federal, emite Auto de Alienação, com a assinatura do comprador, leiloeiro/corretor e Procurador da Fazenda Nacional, e o submete ao Juiz, no processo judicial, para homologação e assinatura. O sistema aproveita sua estrutura de dados, e emite também minuta de Carta de Alienação padrão, além de um relatório descritivo detalhando todas as etapas do processo de venda. Fica a critério do magistrado aproveitar os documentos, ou emitir outros confeccionados diretamente pela secretaria do respectivo juízo. A alienação por iniciativa particular está, de fato, prevista nos arts. 879 e seguintes do CPC, sendo preferencial em relação ao leilão após a não…
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