Processo 5031318-39.2023.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5031318-39.2023.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5031318-39.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 DIÁRIO ELETRÔNICO EXECUTADO: MARIA LUCIA TEIXEIRA DE SOUZA DISPENSADA A INTIMAÇÃO DESPACHO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Conforme se infere dos termos do RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA em anexo, a busca pela quantia exequenda no SISBAJUD revelou-se infrutífera. Outrossim, não foram localizados veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. INDEFIRO a consulta ao PREVJUD com o intuito de localizar eventuais benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios em nome da parte executada, visando à futura constrição para a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais. Como é cediço, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e, especificamente, dos proventos de aposentadoria e pensões. Embora o parágrafo 2º do referido dispositivo legal excepcione a regra de impenhorabilidade para o pagamento de prestação alimentícia, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento rigoroso no sentido de que os honorários advocatícios — sejam eles sucumbenciais ou contratuais — não se enquadram no conceito de "prestação alimentícia" para fins de mitigação dessa proteção legal. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.153, consolidou a tese de que, não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios, estes não possuem o condão de afastar a impenhorabilidade de verbas salariais ou previdenciárias do devedor, uma vez que a exceção legal é restrita aos alimentos decorrentes de obrigações familiares ou de ato ilícito. Nesse sentido, impõe-se a observância do precedente vinculante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.153/STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.954.380/SP e 1.954 .382/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema 1.153/STJ). 2 . No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas hipóteses…

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