Processo 5031319-15.2023.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5031319-15.2023.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031319-15.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: JOSE EUCLIDES PINHEIRO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CONTAGEM ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em 27 de junho de 2023, visando à satisfação de créditos tributários decorrentes do inadimplemento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS Fixo) e de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), relativos aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022. A pretensão executória fundamenta-se nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de números 2019/255318, 2021/75901, 2021/64132, 2022/59610, 2023/86635, 2023/62994 e 2023/84239, totalizando o valor da causa em R$ 8.261,45. A carta de citação foi expedida em 13 de janeiro de 2025, tendo o respectivo aviso de recebimento (AR) sido juntado aos autos em 03 de abril de 2025. Após o transcurso do prazo citatório, o executado, identificando-se como JOSÉ EUDES PINHEIRO SANTOS, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX) em 17 de novembro de 2025. Em sua peça de defesa, o excipiente pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser aposentado e perceber renda mensal inferior a dois salários mínimos. No mérito da exceção, o executado suscitou a existência de erro material na sua identificação, apontando que o nome constante nas CDAs e na petição inicial (JOSÉ EUCLIDES PINHEIRO SANTOS) diverge de sua identidade civil real. Argumentou, ainda, a inexigibilidade inequívoca do crédito tributário por ausência absoluta de fato gerador. Sustentou que encerrou definitivamente suas atividades profissionais e comerciais no local em 30 de setembro de 2011, conforme documentação que instruiu o incidente. Ressaltou que o imóvel onde funcionava o estabelecimento, localizado na Rua Rio Elba, nº 200, foi alienado em 20 de dezembro de 2010, com registro em 06 de janeiro de 2011 em favor da empresa 3M Mineira de Montagens e Manutenção Ltda.. Aduziu que, desde então, o local é ocupado por terceira empresa (Macrolub Atacado Automotivo Ltda.), a qual exerce atividade fiscalizável no endereço desde julho de 2016. Por fim, defendeu a antieconomicidade da execução, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e os parâmetros da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CONTAGEM apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX) em 05 de janeiro de 2026. Em sua defesa, o exequente arguiu o descabimento do incidente processual por demandar dilação probatória, sustentando que as alegações do executado exigiriam instrução incompatível com a via eleita. No tocante à identificação do devedor, alegou tratar-se de mero erro material sanável, uma vez que o CPF indicado nos títulos é coincidente com o do excipiente. Quanto ao fato gerador, argumentou que o cadastro municipal permanecia ativo e que o pedido de baixa somente foi formalizado em 2025, prevalecendo a presunção de liquidez e certeza da CDA. Sobre a antieconomicidade, defendeu a autonomia municipal para fixar o valor mínimo de ajuizamento,…

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