Processo 5031321-57.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência para reconhecer o direito à restituição de valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda. O recorrente requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à repetição do indébito, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição de indébito de Imposto de Renda deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC desde cada desconto indevido, em substituição ao IPCA-E; e (ii) estabelecer se os ônus sucumbenciais devem ser afastados em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e da alegada inexistência de pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de indébito tributário deve observar os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributos pagos em atraso, em atenção ao princípio da isonomia. O Imposto de Renda possui natureza de tributo federal, submetendo-se à disciplina do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido ou da retenção na fonte. A taxa SELIC engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedando-se sua cumulação com outros índices de atualização ou encargos moratórios. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 905, estabelece que, na repetição de indébito tributário, devem ser aplicados os índices previstos na legislação da entidade tributante, admitindo-se a utilização exclusiva da taxa SELIC quando houver previsão legal. A interrupção da isenção tributária decorreu de ato administrativo anterior que estabeleceu prazo de validade para benefício relacionado a patologia cuja manutenção não exige demonstração de contemporaneidade dos sintomas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A própria atuação administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, caracterizando resistência suficiente para justificar a incidência do princípio da causalidade e a manutenção dos ônus sucumbenciais. O posterior reconhecimento do direito em juízo não afasta a responsabilidade pelos honorários advocatícios e custas processuais quando comprovado que ato administrativo anterior ensejou a propositura da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 627; TJES, ApelRemNec nº 0012013-38.2015.8.08.0024, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 17.05.2026; TJES, ApCiv nº 5012128-56.2024.8.08.0024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 10.04.2026; TJES, ApelRemNec nº 0039375-78.2016.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 04.05.2026.
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