Processo 5031331-61.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031331-61.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031331-61.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PEDRO APARECIDO DE LARA ADVOGADO(A) : MARISSE LOURENCO CARDOSO (OAB PR067354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento interposto por PEDRO APARECIDO DE LARA contra decisão proferida nos autos n. 08002064420118240036, na qual o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. Alega o agravante que a decisão recorrida rejeitou indevidamente a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da cobrança de ISSQN, apesar de inexistir fato gerador, pois não houve prestação de serviços no município agravado desde o ano de 2009. Afirma que, após deixar de exercer a atividade de montador de móveis em Jaraguá do Sul, mudou-se para o Estado do Paraná em dezembro de 2009, passando a exercer atividade diversa como empregado com registro em CTPS, o que demonstraria a inexistência de prestação de serviços no local da cobrança. Sustenta que a mera manutenção do cadastro municipal gera apenas presunção relativa, elidida por prova documental, e que a exigência de prova negativa adicional configura prova diabólica. Defende que a obrigação tributária depende da ocorrência do fato gerador, consistente na efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 116/2003. Requer a reforma da decisão recorrida para reconhecer a inexistência de fato gerador e, consequentemente, declarar a inexigibilidade do crédito tributário, com a extinção da execução fiscal. Contrarrazões pela parte agravada [ev. 20.1 ], em que pugna pela rejeição o recurso. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Insurge-se a parte agravante contra a decisão assim proferida [ev. 88.1 dos autos de origem]:     Da ausência de fato gerador Sabe-se que o Imposto Sobre Serviços (ISS), assim como Taxa de Localização e Licenciamento e outras taxas relacionadas ao Poder de Polícia, têm como fato gerador a efetiva atividade profissional e não a mera inscrição perante o Setor de Arrecadação Municipal. Ainda que os Municípios realizem a cobrança da exação com fundamento em seus cadastros fiscais, trata-se de presunção relativa de que houve o efetivo exercício de atividade profissional ou empresarial, uma vez que tal cobrança não se baseia, necessariamente, na verificação da efetiva prestação de serviços ou do exercício concreto da atividade econômica. Tratando-se, portanto, de presunção relativa de ocorrência do fato gerador, admite-se a produção de prova em sentido contrário, permitindo-se à parte demonstrar que, a despeito da manutenção da inscrição ativa no cadastro fiscal do Município, não houve efetiva prestação de serviços apta a ensejar a incidência da exação tributária. Contudo, a parte excipiente não se desincumbiu do ônus que lhe competia e não comprovou a inexistência do fato gerador. Isso porque, embora sustente o encerramento das atividades em data anterior aà do fato gerador do débito executado, não juntou elementos efetivamente comprobatórios da sua tese defensiva. A prova carreada pelo excipiente limita-se, essencialmente, à juntada de declaração de residência firmada por terceiro ( 81.5 ) e a anotações de…

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