Processo 5031334-49.2026.8.21.7000

TJRS • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
5031334-49.2026.8.21.7000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Turma) Nº 5031334-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER SUSCITANTE : ELISANGELA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) SUSCITADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA-PILOTO PENDENTE DE JULGAMENTO.  INCIDENTE NÃO ADMITIDO. O ART. 978 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE QUE O ÓRGÃO COLEGIADO RESPONSÁVEL POR FIXAR A TESE JURÍDICA JULGUE TAMBÉM O RECURSO ORIGINÁRIO DO INCIDENTE. INEXISTINDO CAUSA-PILOTO PENDENTE DE JULGAMENTO, DESCABE A INSTAURAÇÃO DO IRDR.   INCIDENTE INADMITIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por ELISANGELA DA SILVA   nos autos da ação revisional que move em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A suscitante pretende ( evento 1, INIC1 ) seja uniformizada a jurisprudência deste Tribunal quanto à necessidade de previsão expressa da taxa diária de juros nos contratos bancários que estabelecem a capitalização diária. Sustenta que a ausência de indicação da taxa diária viola os deveres de informação e de transparência previstos nos artigos 6º, inciso III, e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera, ainda, haver efetiva repetição de processos e de decisões conflitantes entre as Câmaras Cíveis desta Corte. O incidente foi distribuído inicialmente à 5ª Turma Cível, sob a relatoria da Desembargadora Rute dos Santos Rossato, que suscitou dúvida de competência ( evento 5, DESPADEC1 ). Encaminhado o feito à ilustre 3ª Vice-Presidência, foi fixada competência na subclasse alienação fiduciária ( evento 9, DESP1 ), sendo os autos redistribuídos a esta Relatora em 14/05/2026 (evento 10). O ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer no  evento 18 , opinando pela inadmissão do presente IRDR. Vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório. Decido. O presente incidente não comporta ser admitido. Com efeito, o parágrafo único do artigo 978 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que o órgão colegiado incumbido de julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) será o responsável não apenas por fixar a tese jurídica, mas também por julgar o recurso de onde se originou o incidente: Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. ( negritei )  Outrossim, a instauração do IRDR pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no Tribunal. Trata-se, inclusive, de matéria sumulada por esta Corte de Justiça: Súmula 46 -  Não se admite incidente de resolução de demandas repetitivas em feito cujo recurso já tenha sido julgado pelo Tribunal de Justiça.  No caso, já tendo sido julgado o recurso que servia como causa-piloto ( processo 5003049-36.2025.8.21.0160/TJRS, evento 8, ACOR2 ), resta evidenciado, conforme bem pontuado no parecer ministerial ( evento 18, PROMOÇÃO1 ), o desatendimento de requisitos para a admissão do presente IRDR. Nesse sentido, e.g.: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO…

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