Processo 5031335-57.2025.8.13.0027
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5031335-57.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARCOS HENRIQUE FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BETIM/MG CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, MARCOS HENRIQUE FERREIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BETIM, alegando violação a direito líquido e certo à sua nomeação em cargo público. O impetrante narra que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, destinado ao provimento de cargos efetivos no Poder Legislativo Municipal, tendo concorrido ao cargo de Consultor Técnico Legislativo — Programador Visual; que obteve a 1ª (primeira) colocação no certame, conforme o resultado final homologado em 09 de julho de 2024; que, apesar de ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas — que seria de uma vaga para ampla concorrência —, a autoridade impetrada permanece omissa em proceder à sua convocação, mesmo após transcorrido mais de um ano da homologação; que há existência de direito subjetivo à nomeação e alega que a Administração Municipal estaria realizando contratações de pessoal em regime temporário para o exercício das mesmas funções, o que configuraria preterição arbitrária em detrimento dos candidatos aprovados para cargos efetivos. A medida liminar pleiteada foi indeferida, sob o fundamento de que, estando o concurso dentro do prazo de validade, a nomeação insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não havendo prova inequívoca, em sede de cognição sumária, da preterição alegada ou da ilegalidade do ato omissivo. A autoridade apontada como coatora apresentou as informações solicitadas, nas quais defendeu a legalidade de sua conduta. Sustentou que a nomeação dos candidatos aprovados deve observar critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública durante o prazo de validade do certame, inexistindo o dever de convocação imediata. Negou, ainda, a ocorrência de preterição do impetrante por contratados precários. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, apresentou parecer opinando pela denegação da segurança. O Parquet destacou que o impetrante não colacionou aos autos o edital completo do concurso ou outro documento apto a comprovar que o cargo foi ofertado com vaga de provimento imediato. Ressaltou, ademais, a ausência de prova pré-constituída sobre a efetiva contratação de servidores temporários para as mesmas funções do cargo em questão, o que impede o reconhecimento do direito líquido e certo nesta via mandamental. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na verificação da existência de um direito líquido e certo à nomeação imediata do impetrante para o cargo de Consultor Técnico Legislativo — Programador Visual, sob o argumento de que sua aprovação em primeiro lugar e a existência de contratações temporárias imporiam o dever de convocação imediata pela Câmara Municipal de Betim. É necessário, inicialmente, analisar a natureza do direito à nomeação em concursos públicos e a extensão do poder de autotutela e gestão da Administração Pública durante o período de validade do processo seletivo. A…
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