Processo 5031336-26.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031336-26.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5031336-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAILANO DE JESUS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a) AUTOR: MARYKELLER DE MELLO - SP336677, RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação revisional de contrato, pelo rito comum, ajuizada por THAILANO DE JESUS SANTOS em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na petição inicial. Narra a petição inicial, em suma, que: i) o autor celebrou contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em 14/08/2020, para a aquisição de um veículo GM/Onix LTZ, ano 2014, pelo valor financiado de R$ 21.676,84, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 690,25; ii) sustenta a abusividade na aplicação de juros remuneratórios, alegando que a taxa praticada (1,86% a.m.) supera a média de mercado; iii) insurge-se contra a cobrança de tarifas bancárias, especificamente a Tarifa de Cadastro (R$ 756,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 570,00) e Tarifa de Registro de Contrato (R$ 350,84), reputando-as ilegais; iv) pleiteia a repetição do indébito em dobro e a fixação do valor da causa em R$ 12.516,88. A decisão de Id 48225268 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) ao autor e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação apresentada pelo réu BANCO ITAUCARD S.A. (Id 56085606), na qual aduz, preliminarmente, a impugnação ao valor indicado como incontroverso. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a taxa de 1,86% a.m. não é abusiva por estar abaixo de uma vez e meia a média do BACEN para o período. Sustenta a validade das tarifas cobradas, colacionando o laudo de avaliação do veículo e comprovante de registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) para demonstrar a efetiva prestação dos serviços. Por fim, pugna pela improcedência liminar do pedido e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica ofertada ao Id 69082475, na qual a parte autora rebate as teses defensivas, reitera os termos da inicial e refuta a alegação de litigância de má-fé. O despacho de Id 83243790 indeferiu a preliminar de violação ao art. 330, §3º, do CPC e intimou as partes para manifestarem interesse na produção de provas ou em conciliar. O réu manifestou-se ao Id 83967150 informando não ter mais provas a produzir e requerendo que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Carla Cristina Lopes Scortecci. A parte autora, ao Id 88708398, informou que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da aplicação do código de defesa do consumidor Quanto ao regime jurídico aplicável ao caso concreto, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 297, pacificou o entendimento de que o vínculo mantido entre as instituições financeiras e os seus clientes se subsome às disposições da Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis: “Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, à espécie incidem as disposições da legislação consumerista, a qual…

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