Processo 5031340-33.2025.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031340-33.2025.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5031340-33.2025.8.24.0008/SC AUTOR : NERESI TEREZINHA DE OLIVEIRA PAULO ADVOGADO(A) : GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) RÉU : JANETE REINERT LIMA ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) RÉU : NICACIO LIMA ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por NERESI TEREZINHA DE OLIVEIRA PAULO  em face de  JANETE REINERT LIMA e NICACIO LIMA , objetivando o reconhecimento de sua propriedade sobre área invadida e a condenação dos réus à respectiva restituição, além da condenação destes à obrigação de fazer consistente na remoção de câmera e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Alegou a parte autora, em suma, que: a) é viúva de Gilberto Mathias Paulo, falecido em fevereiro/2025; b) o imóvel objeto dos autos (registrado sob a matrícula n. 25.188 no Cartório de Registro de Imóveis de Blumenau) foi adquirido por seu falecido marido em 1994; c) os réus residem no imóvel confrontante, o qual está registrado em nome de João Hélio Gonçalves, mas foi adquirido em 1990 pelo pai da ré, Santolino Reinert; d) os réus construíram parte de sua residência sobre o terreno da autora e também passaram a utilizar parcela deste como passagem de acesso à garagem. Afirmou que os réus se aproveitaram do fato de que, ao longo do ano de 2024, ausentou-se com frequência do imóvel para cuidar de seu marido, que estava muito doente. Aduziu que os réus se negam a remover as construções indevidas, argumentando que é a autora quem está em situação irregular. Mencionou que as construções erigidas pelos réus restringem área de uso de sua propriedade, além de obstruir a tubulação de água, inviabilizando o uso das torneiras externas. Referiu que contratou engenheiro para confecção de laudo, tendo ficado demonstrado que os réus invadiram parte de seu imóvel. Informou, ainda, que os réus instalaram câmera de vigilância que muda de posição e, muitas vezes, está direcionada diretamente para o quarto da autora, perturbando a sua privacidade. Foi deferida em parte a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar a remoção da câmera de gravação visual. No mesmo ato, foi deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora e determinada a citação da parte ré (Evento 20). Citados (Evento 41), os réus informaram o cumprimento da liminar deferida (Evento 45). Na sequência, apresentaram contestação em conjunto. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa. No mérito, sustentaram que: a) residem no imóvel há 27 anos e a posse que exercem sobre o imóvel, somada à de seus antecessores, é mansa e pacífica há mais de 40 anos; b) não houve invasão do imóvel da autora; c) a área que dá acesso à garagem e a cerca que delimita as propriedades existem na mesma posição há décadas; d) caso a área sob litígio pertença registralmente à autora, a propriedade já foi adquirida pelos réus por meio da usucapião; e) a câmera de segurança foi instalada de forma razoável e necessária para proteger as pessoas vulneráveis que residem no imóvel; f) não há comprovação de que a câmera viola a privacidade da autora.  Impugnaram o laudo apresentado pela parte autora e juntaram laudo técnico produzido por outro profissional, considerando marcos físicos e a ocupação consolidada da área. Subsidiariamente, defenderam que a autora pretende obstruir o acesso à garagem dos réus, em afronta à servidão de passagem aparente…

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