Processo 5031341-58.2020.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5031341-58.2020.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031341-58.2020.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ANTONIO BRESSAN ADVOGADO(A) : Simony de Souza Vicentin (OAB PR057259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença derivado da ação ordinária coletiva de nº 5037364-25.2017.4.04.7000 (2004.70.00.007441-6), na qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos servidores inativos e pensionistas representados pelo SINDPREVS/PR, em igualdade de condições com os servidores ativos. Tendo em vista o falecimento dos exequentes ANTONIO BRESSAN  e  ANTONIO DOS SANTOS RIBAS , seu patrono foi intimado para regularização da habilitação dos seus sucessores. Resposta da parte exequente em eventos 201 e 202. Intimado, o INSS, em evento 206, alega que o falecimento de ANTONIO DOS SANTOS RIBAS ocorreu anteriormente ao ajuizamento da   execução, afirmando quer o Sindicato é parte ilegítima para executar valores em nome de pessoas falecidas, pleiteando, assim, a extinção do processo em relação a esse servidor. No evento 211, a exequente sustenta a legitimidade do sindicato e requer a inclusão da pensionista Amália Ribas como substituída processual de Antonio dos Santos Ribas . Brevemente relatado. Decido. DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO /  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA 1. A ação coletiva foi ajuizada em 19/02/2004, tendo o instituidor da pensão falecido em 24/05/1994 -  ANTONIO DOS SANTOS RIBAS  ( 202.11 ). Mesmo que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva, é pacífica a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região no sentido de que a legitimidade extraordinária ampla de sindicato para defender em juízo os direitos e interesses da categoria abrange a substituição processual de pensionista de servidor falecido, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor.  O alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura da pensionista garante a esta o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e, pelas mesmas razões, garante o ingresso da pensionista no cumprimento de sentença.   Nesse caso, não cabe arguir se a pensionista era ou não filiada ao sindicato-autor, tendo ela, portanto, legitimidade para propor o cumprimento da sentença. Nesse sentido: EMENTA:  ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UNAFISCO SINDICAL. AÇÃO COLETIVA N° 200634000105100 (0010391-24.2006.401.3400). ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. PENSIONISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. 1. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos, o que não se verifica na hipótese da Ação Coletiva nº 2006.XXX.XXX.XXX-XX (0010391-24.2006.401.3400).  2. A  legitimidade  extraordinária ampla de sindicato para defender em juízo os direitos e…

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