Processo 5031346-30.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5031346-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) AGRAVADO : DORIVAL CAPELLI ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. em face de DORIVAL CAPELLI , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n. 5002008-47.2024.8.24.0043, que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo executado, determinou o prosseguimento da execução com base no valor apresentado pelo exequente e manteve a penhora realizada via SISBAJUD. Alegou, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou anterior determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, providência que havia sido determinada justamente em razão da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes. Sustentou que o juízo de origem incorreu em equívoco ao afirmar que a impugnação apresentada era genérica e desacompanhada de memória de cálculo, pois foi apresentado demonstrativo do valor que entende devido, indicando a metodologia adotada e apontando a existência de excesso de execução. Defendeu, nesse sentido, que o prosseguimento da execução com base nos cálculos unilaterais do exequente, sem prévia apuração técnica pela Contadoria Judicial, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de criar risco de levantamento de valores em quantia superior à efetivamente devida. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar o levantamento dos valores e o prosseguimento da execução, bem como a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial e condicionar o prosseguimento da execução à apuração técnica do débito. Subsidiariamente, postulou a revisão dos cálculos, com análise técnica imparcial. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 09/03/2026, o Dr. Arlei Wiclif Leal da Silva rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco PAN S.A., determinou o prosseguimento da execução com adoção do valor indicado pelo exequente, manteve a penhora realizada via SISBAJUD e ordenou, após a preclusão, a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente (evento 85 da origem). 1.3) Da decisão monocrática Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 20/04/2026, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão combatida, por entender presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da anterior determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial e da existência de memória de cálculo apresentada pelo Banco PAN. 1.4) Das contrarrazões Ausentes. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 3) Da possibilidade do julgamento monocrático O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado…
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