Processo 5031346-98.2024.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031346-98.2024.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031346-98.2024.8.21.0027/RS AUTOR : ANDREIA RIGHI ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. PENDÊNCIAS PROCESSUAIS Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento n° 5025399-62.2025.8.21.7000. 2. PRELIMINARES DE MÉRITO A parte ré arguiu em sua contestação ( evento 25, CONT1 ) preliminares que passo a analisar. 2.1. Da alegação de advocacia predatória A instituição financeira demandada aduz a possível existência de fraude processual, uma vez que a inicial é quase idêntica a diversas outras, cujos processos possuem o mesmo procurador. Pois bem! De rigor, o narrado como "preliminar" não é preliminar, pois não está presente no rol do art. 337 1  do Código de Processo Civil. Nada obstante, as alegações apontadas são externas ao feito e devem ser levadas pela própria parte ré, caso entenda de direito, ao conhecimento das autoridades competentes para a apuração dos eventuais ilícitos apontados. 2.2. Da inépcia da petição inicial  A demandada alegou a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de prévia reclamação na via administrativa. Contudo, analisando a petição inicial, verifico que não assiste razão à ré. A exordial atende a todos os requisitos previstos no art. 319 2  do CPC e não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas no art. 330, § 1º 3 , do referido diploma legal. No mais, verifico que a parte demandada confunde a inépcia com a falta de interesse de agir, pois argumenta que deveria ter sido efetuada a reclamação administrativamente.  Todavia, ainda assim, apenas por apego ao debate, registro que se mostra presente o interesse de agir da parte autora, diante da pretensão resistida da demandada, ao contestar o mérito, negando peremptoriamente a existência de falha na prestação de seus serviços. Além disso, evidentemente, a instituição financeira não se disponibilizaria na esfera administrativa, voluntariamente, a reparar os prejuízos alegadamente experimentados pela parte demandante. Rejeito , portanto, a preliminar em apreço. 2.3. Da impugnação à gratuidade judiciária A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.  Conforme já mencionado, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora em grau recursal.  Portanto, a questão está preclusa. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Registro que deixo de analisar as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, uma vez que sua análise, inclusive, perpassa pelas teses a serem firmadas. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo demais questões preambulares carentes de enfrentamento, fixo como questões de fato e de direito controvertidas:  a) A existência de falha no dever de informação por parte da instituição financeira no momento da contratação, especificamente se a autora foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo pessoal consignado quando, na verdade, aderiu a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) A ocorrência de onerosidade excessiva no contrato de cartão de crédito consignado (Contrato n.º 12231016), considerando a forma de amortização do débito e as taxas de juros aplicadas; c) A efetiva utilização do cartão de crédito pela autora para a função de compras, ou se o uso se restringiu ao saque inicial do valor liberado; d) O valor…

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