Processo 5031356-05.2024.8.21.0008

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5031356-05.2024.8.21.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031356-05.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE : JONATHA LUIZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador.  Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JONATHA LUIZ RODRIGUES DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CANOAS / RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. Segundo o demandante, em decorrência do evento climático, teve a sua residência alagada, sendo exposto a eminente risco de vida, fazendo, assim, jus à indenização por danos morais e materiais, discriminados na exordial. Recebida a inicial ( evento 8, DESPADEC1 ). Citado, o ERGS ofereceu contestação ( evento 15, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu a legitimidade passiva da União, o que culminaria na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e a sua ilegitimidade passiva. O Município de Canoas ofereceu contestação ( evento 19, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a conexão com outros processos, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do autor e sua própria ilegitimidade para figurar no polo passivo, defendendo a competência da União e da Justiça Federal e que a responsabilidade pelos danos de enchentes é do Estado do Rio Grande do Sul e da União. Houve réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ). Parecer do Ministério Público ( evento 27, PROMOÇÃO1 ). Determinada a conexão com o processo nº 50313543520248210008, feito que já foi saneado ( evento 29, DESPADEC1 ). Esse, o breve RELATO.  FUNDAMENTO e DECIDO.  1. Da legitimidade passiva da União e da consequente competência da Justiça Federal: Como salientou o Juiz Gustavo Leite em processo congênere ao ora em apreço, a competência da Justiça Federal é especial em relação à da Justiça Estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: "Art. 20. São bens da União:  (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:  I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;" A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, dessumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: " a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%) .". O art. 21, inc. IX, da CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso,…

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