Processo 5031356-51.2023.8.08.0024

TJES • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5031356-51.2023.8.08.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5031356-51.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: D. A. D. C. REPRESENTANTE: JOSELI DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BARBOSA TAVARES DA SILVA - PE33693, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO Passo a decidir sobre o pedido de ID nº 97958829 e ID nº 98017794. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, a sentença proferida no ID 70905230 nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO 1) Confirmo a Decisão ID. 31842314 que deferiu a liminar e a torno definitiva; 2) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 2.1) Condenar o réu a autorizar e realizar o procedimento cirúrgico prescrito; 2.2) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ. 2.3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Confirmando a tutela de ID nº 31842314, que constou: Por tudo isso, restam plenamente caracterizados os elementos de probabilidade do direito autoral, bem como a urgência a justificar o deferimento da medida em caráter antecedente, nos termos do art. 300 do NCPC, mormente pela idade favorável do autor e pelos prejuízos que a ausência da realização do procedimento cirúrgico estão lhe causando. Desta feita, inaudita altera parte, defiro a antecipação da tutela ao autor e DETERMINO ao plano de saúde réu que custeie os honorários médicos, bem como todo o procedimento cirúrgico que visa correção das deformidades existentes com técnica reconstrutora, alongamento ósseo e reconstrução realizada em 3 ETAPAS (conforme relatório médico), com o médico DR. Richard Luzzi CRM-PR 16522; TEOT 7943 Ortopedia e Traumatologia/ Reconstrução óssea, médico esse especialista, em Curitida-PR, a ser realizado no hospital Nossa Senhora das Graças em Curitiba-PR, fornecimento de todos os materiais cirúrgicos/ OPME solicitados pelo médico assistente, fornecimento de fisioterapias sem limites, especificas pós alta hospitalar, reabilitação pós cirurgia, conforme trazido pelo relatório (id 31835778), até a alta definitiva, além de custeio das despesas de viagem para o menor e sua genitora, de acordo com a resolução 259/11 da ANS, uma vez que o médico é de Curitiba-PR, no prazo de 15 dias (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), observando o teto de 80 dias-multa. Por fim, registro que deferi o…

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