Processo 5031357-17.2017.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5031357-17.2017.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031357-17.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ELOIR RIBEIRO WOLLINGER ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO HABILITAÇÃO RELATIVA A ELOIR RIBEIRO WOLLINGER : evento 85.1 1. No evento 85.1 , está sendo pleiteada essa habilitação. 2. Manifestando-se a respeito (ev. 89.1 ), a FUNASA discorda do pedido. Alega prescrição da pretensão à habilitação citando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, contando-a da data do óbito do exequente. Destaca também a afetação da matéria no STJ por meio do Tema nº 1.254.  3.  Decido .   4. Em sua essência, o que aqui se busca é recompor a relação jurídica processual afetada pelo óbito da exequente. Assim, a responsabilidade por qualquer bem, direito ou obrigação que integre a herança será necessariamente assumida por quem passar a ocupar o polo ativo neste feito, quer se trate do Espólio ou dos próprios herdeiros. 4.1. No ordenamento jurídico brasileiro, como se sabe, a sucessão é regida pelo princípio da  saisine  estampado no art. 1.784 do Código Civil, de acordo com o qual a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte.  Mostra-se relevante frisar que a lei vigente na data do óbito é que disciplina a própria sucessão e a legitimação para suceder, conforme previsto no art. 1.787 do Código Civil. Para análise da habilitação, portanto, é preciso considerar e preservar o rol de sucessores do autor da herança na data do seu óbito. Se dentro desse rol houver herdeiro pré-morto, na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) ou na linha colateral (art. 1.853 do CC), a habilitação ocorre com base no direito de representação regulado pelos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil. Caso algum herdeiro venha a falecer depois da abertura da sucessão e antes da partilha, o seu quinhão na herança passa a compor o espólio do próprio herdeiro falecido. E, quando isso acontece, a habilitação se dá a partir da observância do conjunto de normas regentes dos direitos sucessórios.     A) Prescrição intercorrente 5. O assunto em questão está sendo discutido no Tema nº 1.254 :  "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Acrescente-se que a suspensão ordenada pelo STJ não atinge esta execução porque abrange apenas os processos com Recurso Especial ou com Agravo em Recurso Especial em trâmite na segunda instância ou no próprio STJ (consulta do ev. 90.2 ).    5.1. Neste caso concreto,  a hipótese de prescrição intercorrente está descartada porque: a) ela não flui contra herdeiros , pois não há previsão legal de prazo para a habilitação de Espólio ou sucessor(es), diligência cuja finalidade precípua é  recompor  a relação jurídica processual afetada pela morte de uma das partes; e essa inexistência de prazo é coerente com os princípios da demanda e da disponibilidade de ação, pois ninguém pode ser obrigado a litigar em Juízo; b) a prescrição intercorrente, antes de qualquer coisa,  pressupõe  a condição de  parte  no processo: assim sendo, enquanto não houver habilitação, o Espólio ou o(s) sucessor(es) não é(são) parte processual; e sem ser parte, nenhum deles pode ser considerado processualmente inerte, para fins de configuração da prescrição intercorrente.   5.2. Aliás, a jurisprudência do STJ e do TRF4 são uníssonas no sentido de que  não…

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