Processo 5031357-27.2024.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5031357-27.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: LIVIA REGINA ALTOE TORRES CANDEIA e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. MARCO INICIAL. PARTILHA DE BENS. IMPEDIMENTO MATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a existência de união estável iniciada em março de 2010 até o óbito do companheiro, em 2024. A apelante requer a fixação do marco inicial da convivência no ano de 2008 e o consequente reconhecimento do direito à meação de um imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a união estável pode ser reconhecida a partir de 2008, período em que o falecido ainda era casado civilmente e não havia prova cabal de separação de fato; e (ii) saber se a apelante tem direito à meação sobre imóvel adquirido de forma onerosa pelo falecido no ano de 2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de união estável exige a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, sendo obstada a sua constituição caso incidam os impedimentos matrimoniais, ressalvada unicamente a hipótese de a pessoa casada achar-se separada de fato ou judicialmente. 4. O relacionamento mantido com pessoa casada, sem a demonstração inequívoca de prévia separação de fato, configura mero concubinato, não gerando efeitos sucessórios e partilháveis amparados no direito de família. Ônus probatório da apelante não satisfeito. 5. O regime de bens aplicável à união estável, na ausência de contrato escrito, é o da comunhão parcial, o qual exclui da partilha os bens particulares adquiridos em data anterior ao início da convivência tutelada. 6. O imóvel litigioso foi adquirido pelo de cujus em 2007, constituindo bem particular e incomunicável, uma vez que a entidade familiar apenas teve seu início comprovado em março de 2010. Ausência de presunção de esforço comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.521, 1.658, 1.659, I, 1.723, § 1º, 1.725 e 1.727; Lei nº 9.278/1996, art. 5º ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M N DOS S O contra a r. sentença que, nos autos da “ação de reconhecimento de união estável post mortem” ajuizada em face ESPÓLIO DE C A TA, representado por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.