Processo 5031361-85.2024.8.21.0021
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5031361-85.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito APELANTE : MAX ESQUADRIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528) DESPACHO/DECISÃO Anteriormente à análise do mérito recursal, impõe-se a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, consoante previsão do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil 1 . A parte ré, ora apelante, sustenta a necessidade de concessão da benesse. Pois bem. A gratuidade da justiça encontra-se amparada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É o que preceitua o art. 98 do CPC. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pelos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, a hipossuficiência econômica não se presume. A concessão do benefício às pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica. Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” - (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Na hipótese sob análise, para fundamentar a sua pretensão de gratuidade, a apelante apresentou Guia de Informação e Apuração do ICMS referente a dezembro de 2025, certidões de débitos fiscais estaduais, notificações de omissão na entrega de obrigações acessórias perante a Receita Estadual, relatório de apontamentos restritivos em órgãos de proteção ao crédito (Serasa) e o balanço patrimonial do exercício encerrado em 31/12/2025 ( evento 34, COMP2 , evento 34, COMP3 , evento 34, COMP4 , evento 34, COMP5 , evento 34, COMP6 e evento 34, COMP7 ). A análise dos referidos documentos revela que, não obstante a constatação de passivos expressivos, protestos cartorários e endividamento tributário de ICMS, a realidade financeira e patrimonial estampada nos livros contábeis da própria recorrente afasta a caracterização da hipossuficiência imprescindível para a concessão do benefício. Com efeito, é possível verificar que a parte apelante está em plena atividade, sendo que o ativo total da empresa alcança a expressiva importância de R$ 5.622.541,29, composto quase em sua totalidade pelo ativo circulante, que totaliza R$ 5.537.163,82 ( evento 34, COMP2 ). Além disso, a empresa possui em caixa o saldo total de R$ 1.864.836,80. Embora as demonstrações contábeis juntadas também apontem a existência de débitos, o valor do ativo não pode ser desconsiderado para fins de aferição da capacidade econômica da empresa de suportar as despesas processuais. Desse modo, a existência de prejuízo contábil acumulado indicado nas linhas de Patrimônio Líquido, correspondente a R$ 10.583.475,54, e de passivo circulante elevado, decorrente de obrigações com fornecedores e empréstimos bancários, não induz, por si só, à conclusão de que a empresa se encontre…
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