Processo 5031364-92.2023.8.08.0035

TJES • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
5031364-92.2023.8.08.0035
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5031364-92.2023.8.08.0035 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADEMIR FERREIRA PONTINE Advogados do(a) QUERELANTE: DRIELEN SALA MALACARNE BENINCA - ES20124, JEFFERSON DAS CHAGAS GOMES - ES32651, MAYARA RIBEIRO NASCIMENTO FIRMINO - ES30230 QUERELADO: LUCAS CHARLES FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção ADEMIR FERREIRA PONTINI ofereceu queixa-crime em face de LUCAS CHARLES FERREIRA aduzindo que o querelado teria praticado calúnia a em seu desfavor. Alegou que no dia 13 de setembro de 2023, o querelado vinculou matéria no site da Rádio Ativa Gospel, sem personalidade jurídica, com cunho calunioso contra o querelante, com a seguinte manchete: “ADEMIR PONTINI, AMEAÇA, TIRANIA E ASSÉDIO CONTRA MEMBROS DA COMISSÃO DIRETORA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO CRISTÓVÃO COLOMBO”. Afirmou que o conteúdo da matéria seria falso, trazendo informações inverídicas e caluniosas, afirmando que o querelante “provavelmente efetuará desvio de verba”, tendo afirmado também que “inclusive uma ocorrência registrada na Delegacia de Vila Velha por assédio contra uma das colaboradoras e membro da mesa diretora”, dentre outas falsas acusações. Diante dessas acusações de crimes a ele imputadas, o querelante registrou o BU Nº 52368968, em 20/9/2023. Juntou aos autos “prints” do site radioativagospel.com.br em que se descreve em tons jornalísticos que Ademir Ferreira seria acusado de bstruir as normas do estatuto da Associação de moradores do bairro Cristóvão Colombo, e que o mesmo teria praticado intimidação, ameaça, assédio e criado caixa 2. Decisão de ID 42446675, o Juízo deferiu assistência judiciária gratuita e foi designada audiência de conciliação, mas as partes não transigiram. Nova audiência ID 44359255, foi consultada a querelante sobre a possibilidade de conciliação, tendo este afirmado que estaria disposto à conciliação, mediante a retratação pública do querelado em rede social e o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, com o que não concordou o querelado. Manifestação do MP ID 53691116, na qual o ERMP manifestou-se pela impossibilidade de proposta de acordo de não persecução penal, por ter o querelado outros dois registros criminais. Decisão de recebimento da queixa-crime pela suposta prática do crime de calúnia ID 57149474, com o indeferimento do pedido de tutela de urgência. ADEMIR FERREIRA PONTINI, devidamente citado, ID 64296540 apresentou resposta à acusação ID 79238598, arguindo que o querelado teria direito a receber proposta de acordo de não persecução penal, pois os registros citados pelo MP, referiam-se: 00068128520228080035, processo co sentença transitada em julgado por extinção da punibilidade do ali querelado em razão de óbito, e logo não seria do aqui acusado e o 00018817420238080012, seria processo sem sentença. A Defensora do querelado também manifestou quanto à necessidade de outras provas. Nova manifestação da ERMP reiterando a impossibilidade de aplicação do ANPP, e postulando o prosseguimento do feito, ID 81360179. Decisão ID 82534413 determinando o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e…

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