Processo 5031375-86.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5031375-86.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEA DAS NEVES GOMES MAIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por LUCINEA DAS NEVES GOMES MAIA contra BANCO DO BRASIL S/A alegando negativação de seu nome no SERASA, com base em contrato já anulado judicialmente. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Em contestação, a promovida argui preliminar de falta de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 89586043). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 78959127). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, verifico que o contrato nº 104138869 foi declarado nulo nos autos do processo nº 5021611-81.2022.8.08.0024. Não obstante, em 11/02/2023, houve nova inscrição negativa em nome da promovente, fundada no referido contrato, no valor de R$ 1.459,96, com vencimento em 15/01/2023 (ID 75975920). Sendo assim, entendo que merece acolhimento o pedido inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 1.459,96, com vencimento em 15/01/2023, e determinar a retirada da restrição, no prazo 24 horas, sob pena de multa a ser arbitrada. No tocante aos danos morais, o extrato acostado à inicial evidencia a existência de múltiplas inscrições restritivas em nome da promovente, oriundas de outras empresas e preexistentes à anotação ora discutida. Tal circunstância afasta a configuração do dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ. Isso posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do…
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