Processo 5031378-83.2024.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5031378-83.2024.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031378-83.2024.4.02.5001/ES APELADO : EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) ADVOGADO(A) : SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado: Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS RELATIVAS A EXERCÍCIOS ANTERIORES NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 9º DA LEI Nº 9.249/1995. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1319/STJ). COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por EMPÓRIO DO MÁRMORE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., objetivando o reconhecimento do direito à dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, dos valores correspondentes a Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a exercícios anteriores ao do efetivo pagamento ou creditamento. A sentença reconheceu tal direito e consignou, ainda, menção à possibilidade de compensação administrativa e restituição de valores, sendo o feito submetido ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a dedução dos JCP relativos a exercícios anteriores ao do efetivo pagamento/creditamento na apuração do IRPJ e da CSLL; (ii) estabelecer se é cabível a restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente; (iii) determinar se o feito deveria ser suspenso em razão da afetação do Tema 1319 pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação do Tema 1319 pelo STJ não autoriza a suspensão do presente feito, pois, conforme delimitado no REsp nº 2.161.414/PR, apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial estão suspensos. 4. O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 não impõe limitação temporal à dedução de JCP apurados com base em lucros de exercícios anteriores, desde que observados os requisitos legais, especialmente a existência de lucros acumulados ou reservas de lucros compatíveis com o valor dos juros a serem deduzidos. 5. O entendimento consolidado pelo STJ admite a dedução de JCP relativos a exercícios anteriores, o que afasta a tese da União de que a dedução estaria restrita ao exercício em que gerado o lucro. 6. A sentença deve ser parcialmente reformada em reexame necessário, para excluir referência à compensação administrativa e restituição judicial de valores, por ausência de pedido expresso na inicial, sob pena de julgamento extra petita. 7. Eventual atualização de valores deverá observar a incidência exclusiva da taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. Não são cabíveis honorários advocatícios no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). A União é isenta de custas, mas deve restituir os valores antecipados pela impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária parcialmente provida e apelação da União Federal desprovida. Tese de julgamento : 1. É possível a dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, dos juros sobre capital próprio relativos a lucros apurados em exercícios anteriores, desde que…

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