Processo 5031385-67.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031385-67.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5031385-67.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MANOEL DIAS DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANOEL DIAS DOS SANTOS FILHO  em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina que, nos autos de número 5024878-24.2025.4.04.7001, determinou a suspensão do feito até o julgamento dos Temas 1.414 e 1.328   dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O ato indicado como coator possui o seguinte conteúdo ( 24.1 ): [...] 2. No âmbito do STJ foram afetados os temas 1.328 e 1.414, ambos relacionados às discussões envolvendo os contratos de Reserva de Margem Consignável - RMC averbados por instituições financeiras diretamente na folha de pagamento de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Na afetação do Tema 1.328 a questão jurídica submetida a julgamento, proveniente do REsp 2145244/SC, é a seguinte: Se há dano moral ' in  re ipsa'  na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Na ocasião foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que envolvessem a matéria. Porém, a determinação de suspensão foi ampliada para atingir todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite em todo o território nacional: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou  ad referendum  a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. No que diz respeito ao Tema 1.414, por sua vez, a questão submetida a julgamento está relacionada aos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RCC), diante das seguintes controvérsias: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral  in re ipsa. Da mesma forma que ocorreu com o Tema 1.328 a determinação de suspensão, que no primeiro momento foi dirigida apenas aos recursos especiais e respectivos agravos, foi posteriormente ampliada para todos os processos em trâmite no território nacional: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no…

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