Processo 5031389-19.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031389-19.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: RICARDO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de penhora pelo sistema SisbaJud, pois não está demonstrada nos autos a alteração da situação econômica da parte executada que a justifique. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando a possibilidade de reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado, desde que transcorrido tempo razoável para tanto. Aduz a aplicação dos termos do artigo 11 da Lei n. 6.830/1980 e do artigo 833 do CPC. Requer o provimento do agravo de instrumento “para reformar a r. decisão ID 453115875, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, devendo ser DADO PROVIMENTO ao presente recurso por ser esta a exata medida de DIREITO E JUSTIÇA.” Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, requerendo preliminarmente seja o presente recurso julgado prejudicado, e, por conseguinte, seja extinta a execução fiscal de origem, em razão do falecimento do executado. No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento. Em sua manifestação, o agravante requer seja rejeitado o pedido de extinção formulado em contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada em contraminuta. O pedido de extinção da execução deve ser formulado perante o Juízo a quo, pois, conforme apontou o agravante, "eventual discussão acerca de sucessão processual, suspensão ou extinção da execução deve ser travada no âmbito da própria execução fiscal de origem, mediante regular instrução processual e análise pelo Juízo de primeiro grau, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para apreciação originária da matéria". Ademais, a mera notícia de falecimento da parte executada sem comprovação por meio da respectiva Certidão de Óbito não tem o condão de ensejar a perda de objeto do presente recurso, notadamente em face do interesse no prosseguimento do feito manifestado pelo Conselho Regional, ora agravante. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de reiteração da tentativa de pesquisa na base do sistema SISBAJUD. O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito, e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Foi definido pelo C. STJ, no julgamento do Resp 1.184.765, o Tema 425/STJ: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de…
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