Processo 5031391-05.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031391-05.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031391-05.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB RJ254250) ADVOGADO(A) : LEANDRO TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADE (OAB RJ134489) ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA REIS (OAB RJ156057) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação anulatória proposta por ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com os seguintes pedidos de mérito: i. declaração de nulidade do Termo de Transação Individual em relação à Autora; ii. declaração de nulidade formal do referido instrumento por inobservância estatutária; iii. declaração de nulidade da cláusula de fiança; iv. anulação da rescisão da transação em relação à Autora; v. exclusão definitiva da Autora do polo passivo da Execução Fiscal e cancelamento da respectiva inscrição em Dívida Ativa. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e todos os atos de constrição patrimonial, bem como a produção de provas e a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários. Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: A Autora, na qualidade de Presidente da ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO (ASBI), assinou, em 2022, Termo de Transação Individual com a União, figurando como fiadora e devedora solidária (evento 1). A assinatura do Termo foi obtida mediante induzimento a erro por terceiro, o então Pró-Reitor Jurídico, Celso Martins Viana Júnior, que possuía contrato de bônus atrelado ao êxito da transação, configurando conflito de interesses, dolo por omissão e quebra de fidúcia, fatos reconhecidos judicialmente pela Justiça do Trabalho (evento 1). O negócio jurídico é maculado por erro essencial, dado que os quadros de parcelamento estabeleceram prestações intermediárias e finais ("balões") impossíveis de serem adimplidas pela entidade, violando a capacidade contributiva e a preservação da empresa (evento 1). O Termo de Transação é formalmente nulo, pois foi assinado isoladamente pela Autora, descumprindo os artigos 31 e 32 do Estatuto Social da ASBI, que exigem a assinatura conjunta do Vice-Presidente (evento 1). A fiança pessoal da administradora configura tentativa de contornar o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sendo nula por fraude à lei (evento 1). A rescisão da transação, ocorrida em julho de 2025, é nula por falta de notificação pessoal da Autora, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa previstos no próprio instrumento (evento 1). Subsidiariamente, sustenta a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, requerendo o reconhecimento da responsabilidade meramente subsidiária e a prévia excussão dos bens imóveis dados em garantia real (evento 1). A Autora juntou documentos, incluindo o Estatuto Social, o Termo de Transação, a decisão de rescisão e acórdãos trabalhistas (evento 1), brevemente resumidos: A União Federal celebrou o Termo de Transação Individual em março de 2022, consolidando débitos previdenciários e não previdenciários das entidades devedoras (evento 1, documento ACORDO5). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instaurou processo administrativo de rescisão em julho de 2025, devido à falta de pagamento de seis parcelas sucessivas e descumprimento de obrigações contratuais pelos contribuintes (evento 1, documento PROCADM6). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou, em acórdão transitado em julgado, a…

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