Processo 5031391-22.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031391-22.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031391-22.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: PEDRO PAULO TOMAS FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SILVIA ROMANO AMORIM - SP378339 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE SÃO PAULO DA 4ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO PAULO TOMAS FERREIRA em face em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO DA 4ª REGIÃO - CREF/SP, objetivando a concessão de medida liminar para "determinar à autoridade coatora, que se abstenha de praticar qualquer ato que vise a fiscalizar, autuar ou impedir o IMPETRANTE de exercer livremente sua profissão de professor/técnico de Tênis, em todo o território nacional, seja no interior de estabelecimento particular ou público". Ao final, requer que seja confirmada a liminar. Pedro Paulo é técnico/treinador de tênis há mais de cinco anos, com registros na Federação Paulista de Tênis, Confederação Paulista de Tênis e International Tennis Federation (ITF). Alega que possui vasta experiência e qualificação para ministrar aulas de tênis, mas teme ser autuado e impedido de exercer sua profissão devido às fiscalizações do CREF. O impetrante fundamenta seu pedido nos artigos 5º, incisos XIII e LXIX da Constituição Federal, artigo 1º da Lei 12.016/2009, artigos 1º, 2º e 3º da Lei 9.696/98 e na Lei 8.650/1993, que regulamenta as atividades dos técnicos. Argumenta que a profissão de instrutor de tênis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física e que não há previsão legal para a restrição de acesso às funções de treinamento de tênis apenas a profissionais diplomados. A interpretação extensiva da Lei 9.696/98 pelo CREF é considerada ilegal e fere o direito fundamental ao livre exercício da profissão. Juntou documentos e procuração. O valor atribuído à causa é de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Intimado a regularizar a petição inicial, o impetrante cumpriu com as determinações (ID 460388225). Notificada, a Impetrada apresentou informações (ID 552474050). Requer a denegação da segurança pleiteada, porquanto a Lei Federal 8.650/93 que regulamentava a atividades dos Técnicos foi expressamente revogada pela Lei 14.597/2023, Lei Geral do Esporte, que entrou em vigor em 14/06/2023 e que passou a regular a Profissão de Treinador Esportivo, reinserindo suas atividades como atividades próprias do Profissional de Educação Física. Defende que a interpretação conjunta do art. 75, §2º, I da Lei Geral do Esporte c/c o art. 2º, I da Lei 9696/98, alterada pela Lei nº 14.382/22, indica a obrigatoriedade do registro do Treinador Esportivo portador de diploma de educação física no Conselho Regional de Educação Física. Aduz que o Impetrante, na tentativa de comprovar a alegada experiência como instrutor, juntou apenas dois certificados, um de participação em workshop WBT Tennis com carga horária de apenas 4 horas e sem qualquer informação sobre método de avaliação, e outro da Confederação Brasileira de Tênis, com carga horária de 25 horas, também sem qualquer informação sobre método de avaliação, além de uma foto em que aparece com uma raquete em mãos. (ID 443057185, ID 443057186 e ID 443057187), que, portanto, não comprovou…

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