Processo 5031393-04.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031393-04.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031393-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAFAEL ANTONIO KREBS REGINATTO ADVOGADO(A) : JOHNSON GARCEZ HOMEM (OAB SC027948) DESPACHO/DECISÃO 1.  Rafael Antonio Krebs Reginatto  agravou de decisão pela qual se indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado de Santa Catarina na qual busca, por meio do Plano SC Saúde, o fornecimento do medicamento  nivolumabe  para o tratamento de neoplasia maligna (melanoma). Sustentou que se interpretou de forma excessivamente restritiva a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, transformando seus parâmetros em vedação absoluta aos tratamentos não expressamente previstos no rol da ANS. Na verdade, reconheceu-se, diz, a possibilidade de intervenção jurisdicional em casos excepcionais – e aqui esses critérios são atendidos. Há, aliás, evidência científica favorável ao uso da imunoterapia no tratamento de melanoma em estágio IIB, demonstrando benefícios relevantes em termos de redução de recorrência e de progressão da doença. Sob outro ângulo, criticou a valoração das notas técnicas do Natjus, que foram analisadas sem a devida associação com a hipótese concreta. Apontou que essas manifestações têm natureza meramente consultiva, não vinculando o juízo, e que parte delas se baseia na premissa da janela de doze semanas pós-cirúrgica – critério de natureza metodológica, não contraindicação terapêutica absoluta – e se refere a situações clínicas distintas da do agravante. Ressaltou que, em consulta ao acervo do sistema de apoio ao Judiciário, " identificam-se cerca de 700 manifestações relacionadas ao tratamento de melanoma, das quais 552 apresentam conclusão favorável ao uso de terapias imunológicas, inclusive de medicamentos da classe anti-PD-1, como o nivolumabe ", evidenciando um entendimento técnico majoritário a seu favor.  Abordou, ainda, estudos que confirmam a eficácia do fármaco em seu cenário clínico.  Ressaltou a existência de elevado perigo de dano e pediu: b) a concessão de efeito ativo, inaudita altera parte, para determinar que a parte Agravada autorize e forneça imediatamente o medicamento nivolumabe, conforme prescrição médica, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária; (...) d) ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência e assegurando-se, em definitivo, o fornecimento do tratamento prescrito; Concedi o efeito suspensivo ativo. O Estado de Santa Catarina se manifestou informando que a providência estava sendo tomada, de modo que eventual pedido de sequestro ou de multa deveria ser indeferido.  A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo provimento do agravo. 2.  Mesmo que tenha como réu o Estado de Santa Catarina, o caso está fundamentado na  saúde suplementar , pressupondo um vínculo negocial. Nessas hipóteses, é dizer, demandas envolvendo planos de saúde, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu as seguintes diretrizes no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo…

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