Processo 5031402-22.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031402-22.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031402-22.2023.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CIRCOLO ITALIANO - SAN PAOLO ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN RIPOLI PINHEIRO - SP156353-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KEYLA APARECIDA MELO FERRARESI - SP156008-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por CIRCOLO ITALIANO SAN PAOLO, em face do acórdão proferido, que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso. Repete pela terceira vez os mesmos argumentos expostos nos recursos já analisados. Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar expressamente a tese de que os créditos do FGTS possuem natureza não tributária, questão que teria sido suscitada de forma clara no agravo interno. Alega que, conforme as Súmulas 211 e 98 do STJ e 356 do STF, é indispensável o prequestionamento explícito da matéria para viabilizar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, razão pela qual opõe embargos de declaração com o objetivo de obter manifestação específica do colegiado sobre o caráter não tributário do FGTS reconhecido pela jurisprudência do STF e do STJ e, consequentemente, sobre a forma correta de contagem do prazo prescricional. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que:   “... Matéria preliminar- alegação de nulidade da sentença Não se há falar em nulidade do julgado por falta de fundamentação. A decisão restou devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos constitucionais; ademais não há a obrigatoriedade de ser laudatória. Não se mostra adequado aduzir como matéria preliminar questões atinentes ao próprio mérito da demanda. Neste sentido, já se decidiu que ..." Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF: improcedência, porque o que pretendem as recorrentes, no ponto, é impugnar a decisão que lhes é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado" (AI nº 465628 -AgR - Rel. o Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - DJ 03-12-2004)". Assim, o decisum recorrido preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC. FGTS e o tema "prescrição" Versam os autos em parte sobre a exigência do recolhimento do FGTS e, quanto à prescrição da pretensão autoral, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou o processo REsp nº 1.112.520/PE ao rito dos recursos repetitivos e informativo de jurisprudência, sob a relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, para delimitação da seguinte tese (Tema 207): "É trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ". Eis a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.…

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