Processo 5031405-23.2025.4.02.5101
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5031405-23.2025.4.02.5101/RJ RÉU : JONAS SPRITZER AMAR JAIMOVICK ADVOGADO(A) : FABIO DIAS DA SILVA (OAB RJ116814) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COSTA SANTOS (OAB RJ257275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de JONAS SPRITZER AMAR JAIMOVICK (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), qualificado à fl. 1 da denúncia, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 7.492/86. A denúncia foi instruída com cópia do IPL nº 5110119-96.2019.4.02.5101 (retombamento do IPL nº 0504313-45.2018.4.02.5101), que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro na qualidade de Juízo da Garantias. De acordo com o narrado na denúncia, no período compreendido entre outubro de 2016 e 14 de janeiro de 2019, JONAS SPRITZER AMAR JAIMOVICK , no comando da instituição financeira clandestina que operava (JJ INVESTIMENTOS), teria cometido os crimes de gestão fraudulenta, desvio de valores pertencentes a instituição financeira e indução dos investidores em erro mediante a prestação de informações falsas. Esclareceu o órgão acusatório que parte dos crimes investigados no Inquérito Policial nº 5110119-96.2019.4.02.5101 não puderam ser incluídos na denúncia oferecida no ano de 2020, em virtude de dependerem da realização de perícia técnica que somente veio a ser concluída em 29 de outubro de 2024. Por tal razão, referidos ilícitos penais estariam sendo denunciados somente neste momento. A denúncia foi recebida em 15/04/2025 (Evento 8). O réu foi pessoalmente citado em 18/11/2025, conforme certidão juntada no Evento 62. A resposta à acusação foi apresentada no Evento 102, ocasião na qual a defesa sustentou, em apertada síntese, que a imputação pelo art. 4º é juridicamente impossível, tendo em vista que o tipo penal tem como destinatários apenas dirigentes de instituições financeiras autorizadas, qualidade não ostentada pelo réu. A defesa afirmou, ainda, que o réu já foi anteriormente condenado pelo art. 16 (agente clandestino) e que a definição judicial de sujeito ativo seria incompatível com o referido dispositivo. Assim, a defesa defende o afastamento do tipo, com o argumento de que o substrato fático da imputação encontra-se acobertado pela coisa julgada material, em afronta ao princípio do ne bis in idem , diante do julgamento em definitivo da ação penal nº 5087063-08.2020.4.02.5101. Quanto à imputação pelo art. 5º, a defesa assevera que, com exceção do episódio do apartamento, careceria de individualização mínima, em violação ao art. 41 do CPP, destacando que a própria acusação reconhece que a perícia não analisou os valores alegadamente desviados. A defesa argumenta, ainda, que a denúncia incorre em indevida imputação autônoma do art. 6º, uma vez que tal conduta seria absorvida pelo art. 4º em qualquer cenário decisório, mantendo-se ou não a imputação principal. Subsidiariamente, a Defesa postula o reconhecimento da fragilidade da prova técnica central (laudo nº 2591/2024), apontando vícios que comprometeriam sua aptidão probatória. Ao final, a defesa requer a juntada de documentos, a apresentação de quesitos ao perito, bem como arrola, como testemunha de defesa, o perito criminal federal responsável pela emissão do laudo pericial 2591/2024, para que esclareça a prova em audiência, após a apresentação de resposta aos quesitos da defesa em laudo complementar, na forma do artigo 159, § 5º, I, do CPP. No Evento 107, foi juntada manifestação do Ministério Público Federal às alegações…
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