Processo 5031408-29.2023.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031408-29.2023.4.03.6100 AUTOR: IGNIS CONTABIL LTDA, INFOBANC SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO TERCIOTTI - RJ130273 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL BERTHE PALATNIC - RJ239476 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IGNIS CONTÁBIL LTDA e INFOBANC SISTEMAS LTDA em face de ato da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja “julgada integralmente procedente a presente ação para declarar que a base de cálculo das contribuições a terceiros recolhida pelas Autora está submetida ao limite de incidência de até 20 (vinte) salários-mínimos, conforme o artigo 4º da Lei nº 6.950/81, que deverá ser aplicado sobre o valor total da folha de salários reconhecendo o direito da Ignis à compensação e/ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.” Alegam as autoras, em suma, que são contribuintes sujeitas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e de terceiros (Sistema S) sobre a folha de salários e que as contribuições sociais destinadas a terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE), diferentemente do que exige a ré, ou seja, sobre o valor integral da folha de pagamento de salários, devem obedecer a limitação da base de cálculo à vinte salários-mínimos, nos termos da lei vigente, ou seja, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, motivo desta ação. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e juntaram documentos. Recolheram as custas processuais (id 305763511). Devidamente citada, a ré ofertou contestação (id 315733567) requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.079 — REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR). No mérito, pugnou pela total improcedência, argumentando que o Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou, de forma expressa e sistemática, o teto de 20 salários-mínimos tanto para as contribuições previdenciárias quanto para as destinadas ao Sistema S; que o parágrafo único não pode subsistir após a revogação do caput (art. 10 da LC nº 95/98); e que legislação posterior específica (Leis nº 8.315/91, 8.706/93, 9.424/96) confirmou a base de cálculo como o total da remuneração paga, sem qualquer limite. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. As autoras noticiaram (id 329287027) o julgamento do Tema 1.079 pela 1ª Seção do STJ (sessão de 13/03/2024, acórdão publicado em 02/05/2024), pelo qual o Tribunal firmou a tese de que o art. 1º, I, do DL nº 2.318/86 revogou expressamente o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Informaram, ainda, que a 1ª Seção adotou, por maioria, modulação de efeitos, reservando seus efeitos retroativos apenas às empresas que tivessem, cumulativamente, ajuizado ação judicial e/ou protocolado pedido administrativo até 25/10/2023 e obtido pronunciamento favorável (judicial ou administrativo). Noticiaram a oposição de Embargos de Declaração no REsp 1.898.532/CE e requereram o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do paradigma. Determinado o sobrestamento do feito, considerando a pendência de julgamento os Embargos de Declaração que foram opostos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp…
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