Processo 5031412-07.2023.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031412-07.2023.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6-EATE-ANÁLISE ESTRATÉGICA-CONCILIAÇÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EMPRESARIAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES NÚMERO: 5031412-07.2023.8.13.0231 (REF. 5031412-07.2023.8.13.0231) PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): CLEBER PEREIRA DOS REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Considerando as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de incapacidade laborativa e tendo em vista as informações constantes dos autos no tocante aos requisitos legais, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: #673373# O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: CLEBER PEREIRA DOS REIS (XXX.XXX.XXX-XX) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Revisão Manutenção do Auxílio-acidente com FIXAÇÃO DE NOVA DIB NB 211.734.807-0 NOVA DIB 16/10/2011 Dia seguinte à DCB do NB 535.538.417-6 Espécie Auxílio-acidente ( ) Previdenciário ( X) Acidentário DIP ---- Não haverá nova DIP, pois o benefício já está ativo. O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a nova DIB (revisada) e a DIB anterior, observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 240, do CPC e artigo 103 da Lei 8.213/1991). Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Período de cálculo 15/12/2018 a 19/07/2023 Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: #TESE224490# DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de…

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