Processo 5031413-64.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5031413-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINALDO RIOS GOMES REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELINALDO RIOS GOMES em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, conforme petição inicial de id nº 101424157 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD) para o cargo de Oficial Investigador de Polícia; (b) teve sua inscrição na referida condição especial homologada; (c) após obter aprovação na prova objetiva, no TAF e nos exames de saúde, restou surpreendido com sua inaptidão na fase de avaliação biopsicossocial sob a justificativa manuscrita e genérica de que sua lesão não possui repercussão funcional, não sendo considerado pessoa com deficiência; (d) o ato administrativo combatido carece de motivação idônea e ofende os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da boa-fé objetiva, especificamente no que concerne à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a banca organizadora já havia chancelado a sua deficiência para fins de adaptação de prova. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos suspendam os efeitos do ato administrativo de eliminação, determinado seu enquadramento como Pessoa com Deficiência com a reintegração no certame e assegurando-lhe a participação em todas as fases subsequentes do certame. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito…
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