Processo 5031415-21.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031415-21.2023.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: IDWALL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por IDWALL TECNOLOGIA LTDA. em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado para o fim de “recolher as contribuições devidas a terceiros [SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e salário-educação] sobre uma base de cálculo máxima correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, por mês”, e, consequentemente, “requerer a compensação ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir dos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação”, atualizados pela taxa Selic. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, no seguinte sentido: Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na exordial. Procedi à resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Argumenta a parte apelante, em síntese: - preliminarmente, a nulidade da r. sentença ao argumento de que o juízo de origem levantou indevidamente o sobrestamento do feito e proferiu decisão de mérito sem aguardar o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.079 do e. STJ, o qual ainda se encontra pendente de julgamento definitivo; - nesse aspecto, enquadrando-se na hipótese de suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, o prosseguimento do feito afronta o devido processo legal; - a decisão também afronta a economia processual, pois a eventual modificação do entendimento pelos Tribunais Superiores poderá ensejar retrabalho e multiplicação de demandas, sobretudo diante da longa suspensão já suportada pelos autos; - nem todos os pedidos deduzidos na inicial se confundem com aqueles analisados no leading case, sendo necessário afastar a aplicação automática do precedente vinculante às situações não abrangidas; - todas as contribuições parafiscais destinadas a terceiros devem observar o limite de 20 salários-mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981; - no tocante ao salário-educação, a existência de legislação específica (Lei nº 9.424/96) não afasta a aplicação do limite legal, pois não houve revogação expressa da norma que estabelece o teto; - o limite previsto na Lei n. 6.950/1981 permanece vigente, tendo em vista que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.328/1986 apenas afastou o limite para contribuições previdenciárias, não se aplicando às contribuições de terceiros; - não há fundamento jurídico para estender a revogação do limite aplicável às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, tais como ao INCRA e ao SEBRAE; - reconhecida a limitação pretendida, deve haver o reconhecimento do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mediante compensação administrativa, a serem atualizados pela taxa SELIC. Ao fim, requer seja reformada a r. sentença a fim de que seja concedida a segurança pretendida, “de modo a reconhecer o direito líquido e certo da ora…
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