Processo 5031420-71.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031420-71.2019.4.04.7000/PR APELANTE : ADELCIO LUIZ VOLPI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744) ADVOGADO(A) : ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA (OAB PR059738) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO BOFF JUNG (OAB PR073634) ADVOGADO(A) : CAROLINA LICHT PADILHA (OAB PR065126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade, condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz. 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade; e (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). 3. O período de 30/01/1978 a 22/12/1981, referente ao tempo de aluno-aprendiz na UTFPR - CEFET, deve ser reconhecido como tempo de contribuição, pois a certidão da instituição comprova que os alunos desenvolviam trabalhos manuais vendidos com renda revertida a eles, configurando remuneração indireta e custeio público, em consonância com o Enunciado n. 24 da AGU e a jurisprudência do TRF4 e STJ.4. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/07/1982 a 01/06/1988, por exposição à eletricidade acima de 250 Volts, deve ser mantido, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534), não se exigindo permanência da exposição em atividades perigosas (TRF4, EINF), e o uso de EPI não neutraliza o risco inerente à atividade (TRF4, Tema 15 do IRDR).5. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e não ocasional, especialmente em atividades perigosas como a eletricidade.6. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, a ser verificada em liquidação de sentença, conforme o Tema 995/STJ, desde que não configure desaposentação, em respeito ao Tema 503 do STF.7. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) deve ser mantido desde a DER originária, uma vez que a autarquia previdenciária não oportunizou a complementação da prova na via administrativa, conforme o Tema 1124 do STJ.8. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com adequação futura conforme EC nº 136/2025 e ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos exclusivamente à parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. 10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo…
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