Processo 5031421-69.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031421-69.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031421-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LETICIA DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB RS137043) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por LETICIA DE ALMEIDA GOMES contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 50017017920268240025,  cujo teor a seguir se transcreve: Defiro à parte ativa o benefício da Justiça   Gratuita, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento de perfis mantidos junto às plataformas Instagram e Facebook, sob o argumento de que a suspensão teria ocorrido de forma imotivada, unilateral e abusiva, sem a indicação concreta de violação aos termos de uso ou às diretrizes da comunidade. O pedido liminar foi formulado inaudita altera pars, sustentando-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado na alegada ilegalidade da conduta da requerida, e o periculum in mora, diante da privação do acesso a conteúdos pessoais e a ferramentas de interação social. Todavia, em análise própria deste juízo de cognição sumária, ao menos por ora, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência. Com efeito, a tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, devendo tais requisitos emergir de forma clara e inequívoca dos elementos constantes dos autos, sobretudo quando se pretende a concessão da medida antes da instauração do contraditório. No caso concreto, embora a parte autora alegue que a suspensão de seus perfis teria ocorrido de forma arbitrária e desprovida de motivação idônea, verifica-se que a própria narrativa inicial reconhece que a medida foi adotada pela plataforma sob o fundamento de suposta violação aos padrões da comunidade e aos termos de uso, ainda que de forma genérica. Tal circunstância, por si só, afasta a conclusão, em juízo preliminar, de que a conduta da requerida seja manifestamente ilícita ou desprovida de qualquer lastro contratual. É importante ressaltar que as plataformas digitais operam sob regime contratual de adesão, cujos termos de uso, aceitos pelos usuários no momento do cadastro, estabelecem regras de conduta, bem como hipóteses de suspensão ou desativação de contas em caso de descumprimento das diretrizes internas. A aferição acerca da regularidade, proporcionalidade ou eventual abusividade da medida adotada pela requerida demanda exame aprofundado da relação jurídica subjacente, bem como a oitiva da parte adversa, a fim de que se esclareçam os critérios técnicos e contratuais que ensejaram a suspensão dos perfis. Nesse contexto, a concessão da tutela pretendida, sem a prévia instauração do contraditório, implicaria ingerência judicial imediata em esfera que envolve avaliação técnica e contratual própria da fornecedora do…

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