Processo 5031422-28.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031422-28.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5031422-28.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: THIAGO PIRES CAJADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO PIRES CAJADO em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz o autor, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 14 de abril de 2025, um contrato de empréstimo sob a operação nº 528671022, obtendo um crédito líquido de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), a ser adimplido em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 3.063,16. Informa que foi pactuada uma taxa de juros nominal de 1,89% ao mês, a qual atinge o percentual capitalizado de 27,92% ao ano. Sustenta que passou por dificuldades financeiras e percebeu a excessividade dos encargos aplicados. Argumenta que o contrato de adesão não informa de maneira clara e expressa a incidência da capitalização mensal de juros, violando os deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor e os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, a ilegalidade na cobrança cumulada de encargos moratórios com comissão de permanência, além da inserção indevida de tarifas embutidas sem prévia negociação. Por fim, aponta a descaracterização da mora em razão das abusividades contratuais no período da normalidade. Requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a designação de audiência de conciliação. No mérito, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a procedência da ação para revisar as cláusulas contratuais abusivas, o afastamento da capitalização de juros, a exclusão de tarifas indevidas, o afastamento dos efeitos da mora e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição/compensação do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.723,52. Despacho que determinou a comprovação de prévio requerimento administrativo, bem como da hipossuficiência alegada pelo autor – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação do autor – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Comprovação do recolhimento de custas – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (Id XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada e pela rejeição dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor, sustentando que este não preenche os requisitos de hipossuficiência. No mérito, defende a estrita legalidade e regularidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Argumenta que os juros remuneratórios foram avençados em conformidade com as regras de mercado, inexistindo abusividade, visto que não superam o limite referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Defende a legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que a…

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