Processo 5031423-12.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5031423-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIE BRITO CEOLIN REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060, ISABELA DE ARAUJO SAAR - ES25739 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Nome: STEPHANIE BRITO CEOLIN Endereço: Rua Antônio Régis dos Santos, 462, T01 , apto 201, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, prédio prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por Stephanie Brito Ceolin de Faria em face do Banco Bradesco S.A. que em sede de liminar pugnou que a requerida fosse compelida a cessar, de forma imediata, toda e qualquer cobrança em desfavor da Requerente, decorrente das operações objeto destes autos, bem como que se abstenha de promover ou manter qualquer inscrição do nome da Autora junto a órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, alegou em síntese que em 16/06/2025, foi vítima de furto de seu celular em via pública na cidade de São Paulo/SP, ocasião em que criminosos obtiveram acesso ao seu aplicativo bancário, contraíram um empréstimo pessoal fraudulento de R$ 45.000,00 e consumiram o limite do cheque especial, realizando transferências sucessivas em cadeia para outras contas de sua titularidade e de terceiros, gerando saldo negativo de R$ 7.077,91 (ID 76223399). Diante disso, requer a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do mútuo e de inexistência das cobranças, o encerramento da conta, a restituição de R$ 4.422,08 por danos materiais e indenização de R$ 15.000,00 por danos morais. A decisão de ID 76407868 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas aos débitos impugnados e ordenar a abstenção de inscrições negativas nos órgãos de proteção ao crédito (ID 76407868). Diante do decurso de prazo sem resposta processual voluntária inicial do requerido (ID 77922985), a requerente noticiou o descumprimento da liminar, comprovando a permanência das cobranças e o envio de notificação de abertura de cadastro inadimplente (ID 79095004). Foi expedido ofício ao SERASA (ID 80609917), cuja resposta de ID 81141295 informou a regular baixa de anotações contra a autora (ID 81141295). O requerido apresentou contestação (ID 83927148), argüindo as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por excesso do valor da causa frente ao teto de alçada, necessidade de litisconsórcio passivo com as demais instituições recebedoras dos valores e irregularidade de representação por vício de assinatura na procuração (ID 83927148). No mérito, alegou a ausência de falha no serviço por terem as transações ocorrido mediante o uso regular de senha e credenciais pessoais da autora, atribuindo a responsabilidade a fato exclusivo de terceiros e à suposta negligência da vítima por atraso na notificação do roubo (ID 83927148). Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID 89654204) e sanou o vício de representação com a juntada de novo mandato…
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