Processo 5031424-17.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5031424-17.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUIZ ALBERTO PRADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ ALBERTO PRADO em face de UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra a exordial que o autor, pessoa idosa e beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, foi diagnosticado com estenose valvar degenerativa aórtica severa sintomática. Sustenta que, após avaliação por equipe médica multidisciplinar, houve indicação para realização do procedimento de substituição da valva aórtica transcateter (TAVI), em razão de seu quadro clínico, fragilidade e condições anatômicas, recomendando-se a realização do procedimento no menor período possível. Afirma que solicitou a autorização do procedimento junto à ré, contudo a cobertura foi negada sob o argumento de que não preencheria os critérios estabelecidos para sua realização, especialmente em razão da idade. Alega que os relatórios médicos atestam a necessidade do tratamento indicado e que a negativa de cobertura o expõe ao risco de agravamento da doença e de morte. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear a realização do procedimento TAVI, conforme prescrição médica. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao custeio definitivo do procedimento indicado. Deferida a assistência judiciária em Id. XXX.XXX.XXX-XX e a tutela de urgência em Id.XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a ré contestou a ação em Id.XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da negativa de cobertura do procedimento TAVI, ao argumento de que o autor não preenche os critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização da ANS, especialmente quanto à idade e ao risco cirúrgico, havendo alternativa terapêutica coberta pelo plano. Defende a inexistência de obrigação contratual, legal ou normativa de custeio do procedimento no caso concreto e requer a revogação da tutela de urgência. Comunica a interposição de Agravo de Instrumento, que não foi conhecido no tribunal, conforme Id. XXX.XXX.XXX-XX. Réplica à contestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Nesta oportunidade foi impugnada a gratuidade de justiça e reforçados os argumentos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais em Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência. O direito da parte autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Assim, supera a fase instrutória passo a análise das preliminares, prejudiciais, nulidades e irregularidades. Da impugnação à gratuidade da…
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