Processo 5031431-32.2025.8.21.0033

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5031431-32.2025.8.21.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031431-32.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : REBECCA MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE : RAYANE FRAGOSO MACHADO FERREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE : KEMILLYM VITORIA MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE : FRANCIELE FRAGOSO MACHADO ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE : LORENZO MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE : SAMUEL MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE : MAIKY BHENICIO MENCHAT MACHADO ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) DESPACHO/DECISÃO   RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por  REBECCA MACHADO OLIVEIRA , RAYANE FRAGOSO MACHADO FERREIRA , KEMILLYM VITORIA MACHADO OLIVEIRA , FRANCIELE FRAGOSO MACHADO , LORENZO MACHADO OLIVEIRA , SAMUEL MACHADO OLIVEIRA e MAIKY BHENICIO MENCHAT MACHADO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, morador do Município de São Leopoldo ,  teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, INIC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 45, CONT1 ): 4.1. Preliminarmente : Ilegitimidade ativa, assim como sua ilegitimidade e legitimidade passiva da União e do Município.  4.2. No  mérito , alegou:  4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito;  4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do  quantum  indenizatório;  4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. Que o autor informe se teve deferido algum auxílio governamental, requerendo, em caso positivo e na hipótese de condenação, o abatimento do valor da indenização. 5. Houve réplica ( evento 61, RÉPLICA1 ). 6. O Ministério Público interveio ( evento 66, PROMOÇÃO1 ).   DECISÃO 7.  Da (i)legitimidade da União 7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei.  7.2. No tocante a bens da União , elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe:  "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)." 7.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº 53.885/2018, art. 1º, inciso I e  G020 - Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos…

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