Processo 5031431-38.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031431-38.2024.4.03.6100 AUTOR: ADAILTON RIBEIRO FERREIRA, SHEILA COSTA MUNIZ FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021 ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Visto em Inspeção Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por ADAILTON RIBEIRO FERREIRA e SHEILA COSTA MUNIZ FERREIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão de leilão, designado para o dia 01/12/2024(ID 346326776), bem como de seus efeitos, quais sejam de consolidação e de alienação do imóvel a terceiro ou de promoção de atos para desocupação do imóvel, abstendo-se a parte ré de incluir o nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito. Pretende ainda que lhe seja autorizado o depósito mensal de uma parcela até a devida apresentação de planilha atualizada, sem os encargos para demonstração do interesse na continuidade contratual, purgando se a mora. Ao final, requer que seja reconhecida a nulidade do procedimento. Afirmam que, através de um grande esforço, formalizaram seu contrato de alienação fiduciária, junto à instituição bancária, usando recursos próprios e FGTS. Alegam que souberam por terceiros interessados que seu imóvel está indo para leilão, ou seja, não foram intimados para purgar a mora, que se quer deram causa. Sustentam que a consolidação do imóvel foi realizada de forma precária e ilegal, devendo ser declarada a nulidade de todos os atos que ensejaram a consolidação do imóvel. Apontam irregularidades cometidas pela Instituição Financeira, vez que a notificação para purgação da mora deve ser acompanhada de planilha detalhada de valores, com especificação de juros, multa, mora, atualização de valores e despesas. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil, reais). O pedido de tutela foi deferido para o fim de determinar a suspensão do leilão marcado para o dia 01/12/2024, bem como seus efeitos, até nova determinação deste Juízo, para o fim de purgação da mora (ID 347071427). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 349382500). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Afirmou a inexistência de interesse de agir. No mérito, alega que o contrato é válido entre as partes e a inexistência de nulidade de suas cláusulas. Afirmou ainda a legalidade da realização do procedimento de execução extrajudicial, o que permite consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal e a venda do imóvel em leilão extrajudicial. Sobreveio novo pedido de tutela (IDA 375363603). Houve apresentação de réplica (ID 361613720). Sobreveio pedido dos autores para que fosse apresentada planilha atualizada dos débitos (ID 404759584). Foi apresentada planilha atualizada pela Caixa Econômica Federal (IDA 547160513). Nestes termos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINAR Rejeito, considerando que se refere ao próprio mérito da ação. Mérito Adentrando o mérito, impende registrar que ao caso em análise são aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por envolver serviço bancário e configurar-se relação de consumo. De acordo…
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