Processo 5031431-85.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone: (27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5031431-85.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA FERREIRA LEONE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GILDA RIBEIRO LUMINATO, LEONARDO DA SILVA CAETANO Advogado do(a) AUTOR: WENDERSON FIALHO DA SILVA - ES44123 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por Andrea Ferreira Leone em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Gilda Ribeiro Luminato e Leonardo da Silva Caetano, na qual pleiteia, in casu, em sede de tutela provisória de evidência, o imediato desembaraço do contrato de financiamento nº AYME00610316370 e a desoneração de qualquer impedimento administrativo do veículo Ford Ka 1.5, placa LMW 6D37. A autora alega ter adquirido o bem por meio de cessão verbal de direitos ("contrato de gaveta") e quitado integralmente o saldo devedor do financiamento que estava em nome da ré Gilda. Sustenta que a obrigação está extinta, contudo, depara-se com a recusa da baixa do gravame pela financeira e com um impedimento administrativo de "Média Monta" decorrente de sinistro anterior, o qual impede a transferência. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, é providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela legislação. Diferentemente das tutelas de urgência, ela dispensa a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, tendo por fundamento unicamente o elevado grau de probabilidade do direito, tipificado em estrito rol numerus clausus. No caso em tela, a autora fundamenta seu pleito no artigo 311, parágrafo único, combinado com os incisos do referido artigo, argumentando que a prova documental acostada é robusta o suficiente para inviabilizar qualquer dúvida razoável. Neste contexto, tenho que considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, prenunciam a necessidade de instauração do contraditório para uma melhor cognição, por três fundamentos essenciais: Primeiro, quanto à aplicabilidade do artigo 311, inciso IV, do CPC (petição instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável), a própria redação do parágrafo único do referido artigo veda taxativamente a concessão de liminar inaudita altera parte. O preceito legal exige que a parte ré seja previamente citada para apresentar contestação. Somente se o réu não opuser contraprova idônea é que o juiz poderá conceder a tutela de evidência. Logo, deferir o pedido initio litis violaria expressa vedação legal e o princípio do contraditório. Segundo, no tocante ao impedimento administrativo de "Média Monta" (Id 101427929), verifica-se que tal restrição decorre de ato do Órgão Executivo de Trânsito (DETRAN) in casu em razão de sinistro de trânsito. O rito de desconstituição de bloqueio de média monta é estritamente regulamentado pelas Resoluções do CONTRAN. Exige-se a demonstração da recuperação do veículo por oficina credenciada, emissão de Certificado de Segurança Veicular (CSV) e a tramitação de procedimento administrativo específico perante o DETRAN do estado de registro do…
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