Processo 5031433-38.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031433-38.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031433-38.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: COLEGIO DOM BOSCO LTDA, MILDA MARIANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COLÉGIO DOM BOSCO EIRELI e MILDA MARIANO, contra decisão proferida pelo juízo federal da 4ª Vara Federal de Santos que, em sede de embargos à execução nº 5005250-85.2024.4.03.6104, indeferiu a gratuidade de justiça requerida (ID 448025183, dos autos originários). Na origem, foram opostos embargos à execução em face da execução de título executivo extrajudicial nº 5003399-11.2024.4.03.6104, ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra a parte agravante, visando à cobrança de créditos decorrentes da emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), no valor de R$ 155.481,68, atualizado até 27/06/2024. A parte executada, ao apresentar os embargos à execução, pleiteou a suspensão da execução e a concessão da gratuidade de justiça. O magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender não comprovada a condição de hipossuficiência da parte embargante, ora agravantes. Em suas razões recursais a parte agravante, sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, comprovado pela documentação juntada, que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade das atividades empresariais. Afirma que "a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2023 demonstra ausência de ganho de capital e saldo em caixa no início e final do período zerados, não contava com mais nenhum funcionário no final do período, e ainda, despesas na monta significativa de R$ 1.756.073,69, situação compatível com dificuldades financeiras e indicador da dificuldade financeira que vem suportando" , bem como aduz que a empresa agravada encerrou suas atividades, mantendo o CNPJ ativo para fins de manutenção do plano de saúde da esposa do sócio representante. Em relação à agravante Milda Mariano, aduz que os bens declarados originaram-se de inventário de seu pai e que são compartilhados com outros membros da família e conforme declaração de Imposto de Renda, possui na conta bancária do Banco Sicredi, o montante de R$ 7.653,06 e, no Banco Itaú, a quantia de R$ 5.567,63, sendo que anexou extratos bancários que comprovam que a referida declaração não condiz com a realidade financeira atual da agravante e que "apesar de constar disponibilidade financeira de R$ 180.000,00 no Imposto de Renda, tal valor é lançado apenas para fins fiscais e não se confunde com disponibilidade econômica da referida importância". Proferida decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita aos agravantes e consequentemente indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 345278018). A parte agravante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 350189212). A CEF apresentou contraminuta (ID 357090686). É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca o agravante a reforma da decisão proferida no procedimento…

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