Processo 5031434-68.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031434-68.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031434-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FJ CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO LUCIANO KUEHL (OAB SC037656) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, no mandado de segurança impetrado por FJ Construtora Ltda visando cassar ato atribuído à agentes do Município de Itapema, indeferiu a liminar postulada, na dicção consecutiva (Evento 8, 1G): Ante o exposto,  INDEFIRO  a medida liminar formulado por  FJ CONSTRUTORA LTDA . Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09) e cite-se o litisconsorte. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). Após o prazo para manifestações das autoridades coatoras e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Na sequência, retornem conclusos para sentença. Inconforme, FJ Construtora Ltda objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: a) Seja o presente recurso conhecido; b) Seja o presente recurso recebido na forma de agravo de instrumento, oficiando o Juízo “a quo”; c) Seja recebido no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC/2015; d) Seja o agravado intimado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC/2015; e) Seja ao final dado PROVIMENTO DO RECURSO a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja totalmente reformada, suspendendo todos os atos administrativos a partir da desclassificação da proposta de Agravante de acordo com os fundamentos acima descritos. e.1) Que seja determinada a suspensão da classificação da proposta da empresa declarada como vencedora, com base nos fundamentos acima descritos Subsidariamente, caso Vossa Excelência não entenda cabível o anterior, requer, também em caráter de urgência, a suspensão do contrato já firmado com a empresa QUALIDADE MINERACAO LTDA , até que o MÉRITO DO PRESENTE MANDAMUS, à prevenção de DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA AGRAVANTE EM CONCORRER EM CERTAME LICITATÓRIO, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com os demais concorrentes, procedimento este que deverá estar alicerçado sobre a forte coluna da Legalidade, da Impessoalidade, da Eficiência e da Probidade Administrativa, assim como DIREITO À LEGALIDADE E A PREVALÊNCIA DA LEI, todos violados pela Autoridade aqui nomeada Coatora, tudo em reverência aos Princípios da Legalidade, da Isonomia, da Impessoalidade, da Publicidade e da Probidade Administrativa; Informa ainda, que o agravante recebe intimações no endereço constante eletrônico email sergiokuehl@hotmail.com, assim como, declara que os requisitos do artigo 1016 do Código de Processo Civil encontram-se cumpridos neste recurso. Indeferido o pedido liminar (Evento 4, 2G), a parte agravante aviou agravo interno e pedido de reconsideração (Eventos 17 e 21, 1G). Foram apresentadas contrarrazões (Eventos  31 e 36, 1G). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou "pelo conhecimento e desprovimento do recurso" (Evento 35, 1G). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos…

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