Processo 5031436-38.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031436-38.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031436-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : JONI FERNANDES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE BARI em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 50179983020238240038, ajuizado contra JONI FERNANDES DA SILVA , deferiu a penhora do imóvel sobre o qual recai as dívidas condominiais e determinou a cientificação da credora fiduciária (CEF), conforme o art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil (ev. 135 e ev. 144, eproc1). Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que o juízo incorreu em equívoco ao “deferir novamente” a penhora do imóvel objeto da dívida condominial, uma vez que tal constrição já havia sido expressamente deferida no evento 54, reduzida a termo, averbada na matrícula imobiliária e, posteriormente, restabelecida e validada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Aduz que, após o provimento do recurso pelo STJ, o que se impunha não era a prolação de nova decisão de penhora ou a simples cientificação da Caixa Econômica Federal, mas o regular prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios, condicionados apenas à prévia citação do credor fiduciário para integrar a lide e exercer a faculdade de quitar o débito, conforme determinado pelo próprio STJ. Afirma que a decisão agravada desconsidera o comando vinculante da Corte Superior, cria indevida duplicidade formal de atos constritivos e paralisa injustificadamente a execução, em prejuízo da coletividade condominial. Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios com base na penhora já existente, bem como, ao final, a reforma das decisões dos eventos 135 e 144, a fim de reconhecer a plena vigência da penhora anteriormente deferida e assegurar o regular andamento da execução. É o relatório. DECIDO. Registro, desde logo, ser possível a análise do presente reclamo por decisão unipessoal, considerando que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" e, de acordo com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é atribuição do relator, " XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ." Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ." Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Condomínio Residencial Spazio Jardim de Bari em face de Joni Fernandes da Silva , visando a cobrança de encargos condominiais vinculados à unidade imobiliária matriculada sob o n.º 43.216, no 3.º Registro de Imóveis de Joinville/SC, dívida cuja natureza propter rem é incontroversa, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Diante da ineficácia das tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos, notadamente em razão dos valores ínfimos bloqueados via SISBAJUD (eventos 30; 31; 32, eproc1), o exequente requereu a penhora do próprio imóvel gerador da obrigação (evento 36, PEDID1, eproc1), pedido que foi deferido pelo juízo de primeiro grau no evento 54 , com fundamento…

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