Processo 5031437-92.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5031437-92.2026.8.08.0024 AUTOR: BRENDA BAPTISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Av. N. Sra. da Penha, nº 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho, CEP 2905, 00, , VITÓRIA - ES, 1.590, - de 1300 a 1798 - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 DECISÃO/MANDADO/CARTA URGENTE - PLANTÃO Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Brenda Baptista de Oliveira em face do ato praticado pelo Estado do Espírito Santo e pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), objetivando sua reintegração e manutenção no Concurso Público nº 01/2025 para provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), nas vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD). A autora narra que se inscreveu regularmente no certame na condição de PcD por possuir condropatia patelar de grau IV no joelho esquerdo (CID-10: M22.4 e M17.0), uma condição crônica, permanente e degenerativa na articulação, caracterizada por dor crônica, afilamento e erosões profundas da cartilagem com comprometimento do osso subcondral, que lhe impõe severas limitações biomecânicas. Argumenta que a condição foi devidamente comprovada por exames de imagem e laudos especializados, mas que, na etapa de avaliação biopsicossocial, foi sumariamente declarada inapta e desclassificada por meio de decisão genérica e destituída de motivação idônea. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja mantida no certame na condição de cotista, participando das fases ulteriores do concurso, e que a aferição da compatibilidade de suas limitações com o cargo seja postergada para o estágio probatório. A petição inicial veio instruída com documentos de identificação, certidão de conferência inicial, comprovante de residência, procuração, edital do certame, comprovante de inscrição, resultado da avaliação biopsicossocial, laudos médicos ortopédicos, relatórios de exames de ressonância magnética e comprovante de recolhimento integral das custas iniciais. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei nº 8.437/92, que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, §…
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