Processo 5031437-94.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5031437-94.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIANE CRISTINA FERNANDES ORLANDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIANE CRISTINA FERNANDES ORLANDO (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID XXX.XXX.XXX-XX), a embargante sustenta a existência de contradição na sentença. Alega que a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais equivale ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual não deve gerar efeitos sucumbenciais para a parte autora, notadamente quando inocorrente a citação da parte ré. Invoca precedentes jurisprudenciais e requer o acolhimento dos embargos para que seja afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2.2. MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, a embargante aponta a existência de contradição na sentença de extinção, argumentando que o indeferimento da petição inicial por falta de recolhimento de custas de ingresso deve ensejar o mero cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), sem ônus de sucumbência. Contudo, a pretensão de reforma do julgado não encontra amparo na realidade fática e processual dos autos, inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via integrativa. Diferentemente do que sustenta a embargante, o processo em questão não foi extinto antes da citação da parte contrária. O exame cronológico dos atos processuais revela que a relação jurídica processual foi plenamente triangularizada. O réu, BANCO BMG S.A., compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva e detalhada em 02/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de procuração e atos constitutivos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e a consequente determinação para o recolhimento das custas iniciais ocorreram apenas em 22/05/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), ou seja, em momento muito posterior à contestação e à efetiva atuação defensiva da instituição financeira ré. Dessa forma, tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício (ID XXX.XXX.XXX-XX), a extinção…
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