Processo 5031446-82.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5031446-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILBERTO JOSE DRAGER ADVOGADO(A) : SIMONE PATRICIA ISIDORO PHILIPPI (OAB SC069337) AGRAVADO : ASSOCIACAO BENEFICENTE PROVIDENCIA AZUL ADVOGADO(A) : JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO JOSE DRAGER contra a decisão proferida na ação nº 50068697120268240022, ajuizada contra ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROVIDÊNCIA AZUL, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a manutenção dos valores já constritos na subconta vinculada à execução, até posterior deliberação acerca dos presentes embargos ( evento 6, DESPADEC1 , da origem). Alega, em síntese, que há ilegalidade da constrição incidente sobre valores vinculados à atividade empresarial, ao argumento de inexistir confusão patrimonial e de ser necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por esses motivos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para imediata liberação dos valores bloqueados e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar o pleito do agravante de concessão do benefício da justiça gratuita e a consequente dispensa do preparo. Como é cediço, a Constituição Federal, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos ". Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que: " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", dispondo o § 2º que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...] ". No caso dos autos, verifica-se que o agravante juntou nos autos de origem a declaração de hipossuficiência financeira evento 55, DECLPOBRE3 , e exerce atividades como microempresário individual, optante pelo simples nacional ( evento 16, DOCUMENTACAO3 ). Além disso, denota-se que já houve deferimento da justiça gratuita nos autos do processo n. 5007526-52.2022.8.24.0022 ( evento 92, SENT1 ). Diante disso e considerando, ainda, a ausência de elementos que permitam concluir de forma contrária, defere-se o benefício da justiça gratuita ao recorrente, dispensando-o apenas do recolhimento do preparo. Portanto, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto à ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, não se vislumbra qualquer mácula ao devido processo legal ou cerceamento ao direito de defesa. Isso porque, tendo sido o recurso integralmente desprovido, com a manutenção integral da decisão agravada, não há prejuízo concreto a ser demonstrado pela parte agravada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO. RECURSO DO BANCO DEMANDANTE. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DO ATO.…
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