Processo 5031448-17.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031448-17.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5031448-17.2025.8.24.0023/SC APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, in verbis : Trata-se de "AÇÃO DE RESSARCIMENTO" ajuizada por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.  A Petição Inicial consta do ev. 1.1 e, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, sustenta o Autor, em resumo, que firmou contrato de seguro com CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RIOZI, no qual se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir a cobertura dos riscos expressamente previstos nas apólices contratadas.  Aduziu que devido a falhas na distribuição de energia elétrica, ocorridas em 09/12/2024, sobrevieram danos em alguns bens eletroeletrônicos que guarneciam os imóveis dos segurados. Afirmou que, realizada a vistoria no imóvel e nos bens sinistrados, a alteração de tensão no fornecimento de energia elétrica foi a causa determinante do sinistro, razão pela qual teve de arcar com reparos e substituições de alguns equipamentos dos segurados. Com a exposição dos fatos, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 11.170,55 (onze mil, cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos). Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Determinada a citação da ré 8.1, esta apresentou contestação 14.1, alegou que na data do sinistro não houve qualquer alteração na rede elétrica. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Houve réplica 20.1. Sobreveio sentença (Evento 24 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2°, do CPC. Irresignada, a autora apelou (Evento 34 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) os documentos juntados pela concessionária são meras telas de sistema interno, insuficientes para comprovar a inexistência do nexo de causalidade e a regular prestação de serviço nos termos da Súmula 32 do TJSC, visto que não estão em conformidade com as normativas da ANEEL (Módulo 9 - Prodist); e (b) comprovou o nexo de causalidade entre a má prestação de serviços e os prejuízos ocorridos ao segurado. Foram oferecidas contrarrazões (Evento 41 - 1G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de ação por meio da qual a seguradora autora, exercendo direito de regresso, pretende ser ressarcida pela concessionária ré nos valores que – em virtude de suposta falha nos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida – desembolsou a seus segurados, que tiveram equipamentos eletroeletrônicos danificados. A sentença, como visto, rejeitou o pedido inicial. Antecipo que a insurgência é procedente. Inicialmente, é incontroverso que a seguradora demandante, por força do art. 786 do CC, atua…

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