Processo 5031448-92.2024.8.08.0024
TJES • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5031448-92.2024.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: SIMONE MORAES PIRES DE OLIVEIRA PARTE RE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALOYR DALLA BERNARDINA JUNIOR - ES30550-A, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208-A, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória que, nos autos do “mandado de segurança”, impetrado por SIMONE MORAES PIRES DE OLIVEIRA, tendo como autoridade coatora o PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora conclua o julgamento do requerimento administrativo objeto do Processo nº 54144779, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, confirmando-se a liminar antes deferida. As partes, devidamente intimadas, não apresentaram recurso voluntário. É o relatório. Fundamento e decido, destacando, desde logo, que atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual moderno, entendo por bem efetuar o reexame obrigatório da sentença por meio de decisão monocrática, por considerar mantida tal possibilidade mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 (TJES, Remessa Necessária n.º XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira Câmara Cível, DJ 19.4.2017). Registro, ainda, que a matéria trazida à baila comporta julgamento monocrático “ex vi” das Súmulas nºs 568 e 253, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Infere-se dos autos que a impetrante, servidora pública estadual (técnica operacional do DER/ES), alegou, em síntese, omissão ilegal do IPAJM na análise de pedido de reconsideração referente à averbação de tempo de contribuição como “aluno-aprendiz”, protocolado em 14/07/2023. Aduziu que, transcorridos mais de 12 (doze) meses sem qualquer pronunciamento administrativo, restou violado o direito fundamental à razoável duração do processo e o princípio da eficiência. O impetrado, conforme petição juntada no ID 19250345, se manifestou tão somente informando que, conforme documentos anexos à peça, o pedido de reconsideração já foi ultimado. Em razão disso, requer a extinção do feito, sem a resolução do feito, em razão da perda do interesse processual. Posteriormente, em decisão proferida no ID 19250352, foi deferido o requerimento de tutela de urgência. Em promoção ministerial acostada no ID 19250356, o membro do Parquet pugnou pela concessão da ordem. Na sequência, sobreveio a r. sentença primeva, oportunidade em que o Magistrado a quo concedeu a ordem postulada pela impetrante. O cerne da controvérsia reside na legalidade da intervenção do Poder Judiciário para fixar prazo de conclusão de processo administrativo previdenciário ante a alegada inércia da autarquia estadual. Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de reconsideração da impetrante foi formulado em julho de 2023. Até a impetração do writ, em julho de 2024, o processo…
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