Processo 5031454-14.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031454-14.2025.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N AGRAVADO: JESSICA APARECIDA DE LIMA HAITER INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Cotrim Guimarães, então Relator, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante, tirado dos autos de ação ordinária em que se busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. A agravante sustenta, em síntese: (a) que o processo deveria ser suspenso até o julgamento do REsp 2.209.304/MG (Tema 1.396/STJ), relativo à prescindibilidade ou não de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional de consumo, afetado pela Corte Especial do STJ em 25/11/2025; (b) que a decisão monocrática contraria o Tema 988/STJ, pois haveria urgência concreta decorrente do custeio de honorários periciais em centenas de processos análogos, tornando inútil o exame da questão apenas em apelação; e (c) que a decisão monocrática padece de fundamentação deficiente, por não ter enfrentado especificamente os argumentos sobre urgência, irreversibilidade dos custos periciais e contexto de litigância predatória, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Requer a retratação da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Contraminuta apresentada pela parte agravada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão que defere ou indefere a produção de prova não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não restou demonstrada urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do referido rol, nos termos do Tema 988/STJ. Prefacialmente, consigne-se que a decisão monocrática agravada foi proferida pelo Desembargador Federal Cotrim Guimarães, tendo o atual Relator assumido o acervo deste Gabinete em março de 2026. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao prever a possibilidade de julgamento monocrático, o Código de Processo Civil reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prolação de decisão monocrática pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, tendo em vista a existência do agravo interno como meio processual apto a submeter a controvérsia à apreciação do órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Da preliminar de suspensão processual…
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