Processo 5031457-66.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031457-66.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031457-66.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A AGRAVADO: FRANCINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, determinou a realização de perícia técnica nos termos da Recomendação nº 16 do CJF. A agravante postula: (i) a suspensão do processo até julgamento definitivo da Controvérsia nº 695/STJ (Recursos Especiais nº 2.179.806/SP e 2.179.807/MS), que versa sobre (a) possibilidade de pedido genérico de danos materiais em ações de vícios construtivos, quando for muito difícil ou oneroso para a parte qualificá-los previamente e (b) existência de interesse de agir quando não há prévio requerimento administrativo à pretensão autoral; (ii) alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (iii)no mérito, o reconhecimento de litigância predatória, a declaração de desnecessidade da perícia ou, subsidiariamente, a determinação de perícia por amostragem. Alega a agravante, em síntese, que: (i) há fato novo relevante consistente na afetação da matéria ao STJ; (ii) nulidade da decisão, em virtude da ausência de fundamentação; (iii) a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil; (iv) existem indícios de litigância predatória diante do ajuizamento de ações em massa com petições padronizadas e argumentos genéricos; (v) a perícia determinada é desnecessária ou desproporcional, considerando tratar-se de imóvel de padrão uniforme do PMCMV; (vi) caso mantida a perícia, deve ser realizada por amostragem nos termos da Recomendação 16/CJF e do art. 8º do CPC. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 345457745). A parte agravante interpôs agravo interno contra a decisão de indeferimento da tutela recursal (ID 347252297). Em contraminuta ao agravo interno, a parte agravada pugna pela manutenção da r. decisão (ID 350543822). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): As razões de agravo interno se confundem com o mérito do recurso e com ele serão analisadas. A r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida em 05/12/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. Primeiramente, afasto a alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação. O pronunciamento impugnado está adequadamente motivado, apresentando clareza e precisão em conformidade com as provas dos autos. A motivação, mesmo que concisa, satisfaz a exigência constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento final da…

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