Processo 5031463-90.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone: (27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5031463-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE REZENDE BARRETO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO - RJ186839, MAIARA DA SILVA COSTA BARRETO - RJ263849 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO DE REZENDE BARRETO em face de LOCALIZA RENT A CAR SA. Alega o autor, em síntese, que adquiriu junto à requerida um veículo seminovo (marca Hyundai, modelo HB20, placa TDL1G55). Sustenta que, no ato da entrega do automóvel, um funcionário da ré danificou o tecido do revestimento interno do teto durante o procedimento de higienização. Aduz, ainda, a existência de vício oculto consistente no empenamento da roda dianteira direita, o qual compromete a estabilidade e a segurança da condução. Afirma que a requerida reconheceu administrativamente a responsabilidade e agendou os reparos para o dia 22/06/2026 em uma oficina credenciada, contudo, ao comparecer ao local, foi informado de que os serviços não haviam sido autorizados. Pleiteia, em sede de tutela provisória, que a ré seja compelida a substituir a roda dianteira direita, realizar o alinhamento e balanceamento do veículo, bem como efetuar o reparo do revestimento interno do teto. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela legislação. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência sendo eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo . Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o decurso do tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. No caso vertente, constata-se que a matéria fática deduzida na exordial exige maior dilação probatória e a manifestação da parte adversa para a adequada verificação da origem, nexo causal e extensão dos danos alegados no veículo, não restando preenchida, de plano, a estrita probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Neste contexto, tenho que considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, prenunciam a necessidade de instauração do contraditório para uma melhor cognição. Dessa forma, indefiro, nesta fase inicial, o pedido de antecipação de tutela, mesmo porque não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como…
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